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domingo, 27 de dezembro de 2009

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

DESEJAMOS A TODOS UM PRÓSPERO ANO NOVO DE 2010 , REPLETO DE REALIZAÇÕES PESSOAIS ESTENDIDO A TODA FAMÍLIA.
PELA CORAGEM COMBATIVA EM  DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
QUE CADA UM POSSA FAZER A SUA PARTE ONDE ESTIVER E , EM QUE SITUAÇÃO SE ENCONTRE


ESTEJAM EM PAZ


I.D.D.P.H.  - INSTITUTO DE DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ANDRE
CEL 9606-7642

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

terça-feira, 24 de novembro de 2009

endurecimento da pena é retrocesso na evolução social

A dureza da pena ou a certeza da punição para desestímulo da prática delituosa. O endurecimento da pena é retrocesso na evolução social ou se presta a contenção do aumento da criminalidade?


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Francisco Deliane e Silva ( * )
Pena, para Soler(1) é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos.

Com efeito, a pena, a par de apresentar a característica de retribuição, tem finalidade preventiva, no sentido de evitar à prática de novas infrações, e possui dúplice desiderato, posto que, na prevenção geral o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal visando impedir que os membros da sociedade pratiquem crimes, enquanto que na prevenção especial a pena visa o autor do delito, retirando-o do meio social, impedindo-o de delinqüir e procurando reeducá-lo.

Antolisei(2) nos ensina que são caracteres da pena: o fato de ser personalíssima; sua aplicação ser disciplinada pela Lei; ser inderrogável, no sentido da certeza de sua aplicação; e ser proporcional ao crime.

É importante lembrar que a vivência da "pena" antecede a própria existência da ciência do Direito Penal, e podemos para efeitos didáticos dividir a sua evolução em fases. Assim, em sua fase inicial: a punição consistia em reprimenda no sentido de satisfazer os deuses, que se acreditava terem sido ofendidos com a conduta que fugia ao padrão, sem se distinguir, nesta fase, o direito da moral. A pena não tinha o atributo de ser personalíssima, como nos dias de hoje. Acreditava-se que, se não houvesse a punição do responsável, este fato atrairia a ira dos deuses sobre todo o grupo social primitivo no qual ele fazia parte. Neste período predominava a vingança de sangue (Blutrache) do direito germânico, que autorizava à tribo ofendida o revide de um mal praticado por outra tribo.

Deste primeiro momento a pena evoluiu para a denominada fase da vingança privada. Assim, este segundo estágio reflete "a aplicação do que seria uma justiça pelas próprias mãos", onde cada indivíduo, utilizando seus próprios meios procurava punir quem considerava como transgressor das regras de convivência.

Os primórdios da exclusiva aplicação da pena pelo Estado, tal qual como é hoje, ocorre na denominada fase da justiça pública. Nesse período havia alguém ou um grupo de pessoas dentro de determinado corpo social responsável pela tarefa punitiva. Ora, atribuindo-se, por exemplo, exclusivo poder ao chefe da tribo ou do clã para aplicar a punição evitava-se o inconveniente que gerava a vingança privada de provocar o contra-ataque dos parentes do punido contra aquele que pretensamente ofendido tinha pessoalmente aplicado a punição. Apesar de, nesse período, a justiça não ser mais feita pelas próprias mãos, prevalecia o critério do talião (olho por olho, dente por dente). Assim, a punição a ser aplicada deveria ser tal qual a ofensa perpetrada, o que resultava, muitas vezes, em sanções cruéis.

Finalmente a fase humanitária. Com o advento do Direito Penal Moderno, ao tempo do movimento iluminista, passou-se a se tentar evitar as penas cruéis, buscando-se também uma proporcionalidade racional entre a infração e a correspondente punição, Procurando-se objetivar com a pena, além da retribuição, a regeneração do delinqüente, ou seja, a pena foi evoluindo até adquirir seus atuais atributos, quis sejam: é personalíssima; sua aplicação deve ser disciplinada pela Lei; é inderrogável, e deve ser proporcional ao crime.

Lembremos que os sistemas punitivos medievais tinham como legítimas uma grande variedade de penas corporais (açoite, decapitação, queimação, mutilação, suplícios públicos etc.). Na verdade, a literatura é farta quanto à narração das execuções públicas dos suplícios, com ampla aceitação e participação popular, ocorre, porém, que com a vitória das revoluções burguesas e a criação do Estado Constitucional Moderno, deu-se a transição da "era dos deveres" para a "era dos direitos".

Assim, a partir das declarações de direitos(3) dos séculos XVII e XVIII, deu-se a consolidação de uma série de direitos, entre eles, o direito à integridade física, consolidado através da proibição de submeter qualquer indivíduo à tortura ou a tratamento cruel ou degradante(4).

Ao se falar da pena no direito positivo brasileiro, não se pode olvidar que o direito português vigorou no Brasil durante todo o período em que nossa pátria esteve submetida ao poder lusitano(5). Com efeito, nosso ordenamento negou institucionalmente por quase quatrocentos anos(6), a cidadania aos negros e índios, instando salientar que o Livro V, das Ordenações Filipinas autorizava a prática de tortura contra eles, valendo lembrar que o direito vigorante os considerava mercadoria, no âmbito civil.

Com a Independência do Brasil, Dom Pedro I, outorgou a primeira Constituição brasileira(7), que em seu artigo 179, estabelecia a inviolabilidade dos direitos em dispositivo vazado com o seguinte teor:

Art. 179 - A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.

Das maneiras como a inviolabilidade dos Direitos Civis era constitucionalmente garantida, cumpre destacar a disposição contida no inciso XIX, do referido dispositivo da Constituição de 1824, por este estabelecer: "a abolição dos açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis".

A história nos mostra que o Código Criminal brasileiro de 1830, embora refletisse as principais idéias iluministas, não representou uma ruptura com o sistema penal anterior, em fase da necessidade de manutenção do sistema escravagista. Assim, na prática, nós tínhamos dúplice sistema, tal qual encontramos hoje, nas doutrinas do Direito Penal Clássico e do Direito Penal do Inimigo.

Com efeito, o Código Criminal, que substituiu as Ordenações Filipinas, a par de legitimar a pena de morte, acolheu em seu texto a prática de tortura, e de penas e tratamentos cruéis contra os negros, índios e peões livres, pois estabelecia em seus artigos 14, § 6º, e 50 que:

"Art. 14. - Omissis;

§ 6º - É justificável o mal cometido no castigo moderado aplicado pelo senhor ao escravo, ou o que dele resultar.

Art. 60. - Se o réu for escravo, e incorrer em pena que não seja capital ou de galés, será condenado na de açoites e, depois de os sofrer, será entregue ao seu senhor, que se obrigará a trazê-lo com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz o designar".

Na primeira metade do séc. XX, durante a ditadura Vargas(8), foi promulgado o Código Penal de 1940, que vigora até o dia de hoje, refletindo os ideais do direito penal moderno. Este Código consolidou a pena privativa de liberdade como a mais importante sanção penal (reclusão, detenção e prisão simples), prevendo também a aplicação da pena privativa de direitos e a pena de multa.

Saliente-se que o Código Penal de 1940, a par das penas acima citadas, introduziu as medidas de segurança na legislação brasileira, estabelecendo em seu artigo 77, o seguinte:

Art. 77. - Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinqüir.

O Estado Brasileiro, ao inserir as medidas de segurança no ordenamento jurídico, o fez negando as mesmas a natureza de pena e o atributo de possuírem caráter repressivo, asseverando que: "As medidas de segurança são medidas de prevenção e assistência social relativamente ao estado perigoso daqueles que sejam ou não penalmente responsáveis, praticam ações previstas na lei como crime(9)".

As reformas legislativas efetuadas em 1984 a par de alterar grande parte da Parte Geral revogaram toda a Parte Especial do Código Penal de 1940, não obstante a existência de tais alterações, nos dias de hoje, o Brasil ainda é regido pelo Código Penal de 1940, podendo-se afirmar, no entanto, que do ponto de vista formal, nosso Código representa o moderno direito penal.

Sucede que a insegurança social fundada no aumento da criminalidade tem encontrado no "legislador de momento" terra fértil para implantação de uma maior intervenção do Estado, por meio de seu instrumento de controle mais drástico, que é o Direito Penal, e mal direcionado para o endurecimento das penas.

Porque o Direito Penal clássico não conseguiu solucionar integralmente os conflitos da sociedade globalizada, constata-se esta tendência de ampliação e de endurecimento da pena e do sistema penal, abandonando-se, com isto os preceitos humanitários duramente conquistados na história da humanidade para cederem lugar a um punitivismo retrógrado.

Ora, não é o endurecimento da pena quem haverá de conter a escalada da violência e o aumento da criminalidade, Beccaria, em sua época, demonstrou que outros fatores, como a certeza da punição, são consideravelmente mais influentes sobre o ânimo do agente, para desestimulá-lo à prática delituosa.

Todos sabem, é até desnecessário repetir que apenas haverá reduções no alto número de práticas criminosas e, sobretudo, no elevado grau de reincidência somente com a adoção de verdadeiras políticas públicas que se preocupem com a busca da igualdade social e a ressocialização dos apenados. A situação não pode ser tão simplória. Não é só com o simples endurecimento das penas que o Estado reduzirá a criminalidade. Não é restringindo desnecessariamente as liberdades que haverá de dar segurança a sociedade. Não é o gigantesco número de Leis, ou a intensa produção legislativa a única via, ou o caminho primordial para a pacificação da sociedade assustada pela escalada da violência e a elevação dos índices de criminalidade.

Sobre o tema, Silva Sanchéz lecionando acerca da "Expansão do Direito Penal(10)", joga uma pá de cal sobre o assunto, clareando-o ao aduzir que:

"Ali onde chovem leis penais continuadamente, onde por qualquer motivo surge entre o público um clamor geral de que as coisas se resolvam por novas leis penais ou agravando as existentes, aí não se vivem os melhores tempos para a liberdade - pois toda lei penal é uma sensível intromissão na liberdade, cujas conseqüências serão perceptíveis também para os que as exigiram de forma mais ruidosa".

Ademais, o endurecimento das penas, ou a inserção do princípio da incapacitação do ofensor, norteador do Projeto de Lei do Senado Federal n. 552/07, que se vir a se consubstanciar em Lei, determinará a castração química dos apenados, esbarra em sérios óbices constitucionais, por não se coadunar com um Estado de Direito, que deve atuar na conformidade dos ditames Constitucionais e em atendimento ao principio sine ira ac studio (sem ódio e sem favor), em absoluto respeito ao direito fundamental à integridade física, assim como às garantias contra penas cruéis, desumanas, degradantes e perpétuas.

Destarte, porque propugnamos pela maior preponderância das garantias individuais em face do poder punitivo estatal, é que queremos alertar sobre os males que poderão advir com essa tendência legislativa de simplório endurecimento de penas como via única de solução dos conflitos criminais.

Não acreditamos no fato de que a sociedade moderna comporte a utopia da doutrina do abolicionismo penal, mas, igualmente não cremos na veracidade das soluções apontadas pelo movimento de lei e ordem, quando defende o endurecimento das penas e a "redução de regalias(11)" aos suspeitos ou condenados pela prática de infração penal e o endurecimento das penas.



Notas:

* Francisco Deliane e Silva. Advogado. Consultor Jurídico. Professor e Conferencista. E-mail: delianeesilva@hotmail.com. [ Voltar ]

1 - Soler, Derecho Penal Argentino, Buenos Aires, Tipográfica Editora Argentina, 1970, vol. 2º, pág. 342.Voltar

2 - Antolisei, Manual de Derecho Penal, trad. Juan del Rosal e Ángel Torio, Buenos AIRES. Uteha Argentina, pág. 515.Voltar

3 - "DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO", de agosto de 1789, inspiradora do modelo de Estado plasmado na normatização constitucional desenhada na Constituição Federal do Brasil, de Outubro de 1988, a qual, em seu artigo 5.º, traz um rol de direitos individuais que representa um anteparo do elemento humano em face do poder repressivo estatal.Voltar

4 - FIORAVANTI, Maurizio. Costituzione. Bologna: Mulino, 1999.Voltar

5 - 1500 a 1822 (Do descobrimento a independência)Voltar

6 - 1888 - Abolição da Escravatura. Voltar

7 - Constituição de 1824.Voltar

8 - Veja "Estado Novo" 1937 a 1945. Voltar

9 - CAMPOS, F. Exposição de motivos: Código Penal de 1940 Decreto-Lei 2.848, de dezembro de 1940. In: PIERANGELI, J. H. (2001). Códigos Penais do Brasil: Evolução Histórica. São Paulo: Revista dos Tribunais. (p.405-440).Voltar

10 - SILVA SÁNCHEZ, Jesús María. Aproximación al derecho penal contemporáneo. Barcelona, Bosch Editor S.A., 1992Voltar

11 - A presunção de inocência, a liberdade provisória, o efeito suspensivo, são "exemplos" destas regalias. (Sic!).Voltar



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domingo, 18 de outubro de 2009

Estado descumpre acordo e mantém presos em contêineres

16/10/2009 - 18h46 (Letícia Gonçalves - gazeta online)
foto: Divulgação/ Lena Azevedo
Estado descumpre acordo e mantém presos em contêineres
Esgoto a céu aberto entre os contêineres foi uma das irregularidades encontradas pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana


Condições insalubres e presos ainda em contêineres. Essas foram as constatações do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, órgão vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, após vistoria no sistema carcerário do Espírito Santo.

A inspeção, que começou nesta quinta e terminou na tarde desta sexta-feira (16), foi para conferir se o Estado cumpre determinações firmadas em um termo assinado em junho deste ano com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de outras irregularidades.

A desativação das celas metálicas - contêineres adaptados - no presídio de Novo Horizonte, na Serra, foi uma das medidas não realizadas pelo governo. De acordo com o conselho, o termo do CNJ apontava a desativação como urgente e deveria ser feita em julho.

No entanto, o grupo formado por oito representantes da entidade de direitos humanos encontrou mais de 200 detentos nas celas, além de outros problemas, como explica Ivana Farina, que atua no conselho e participou da vistoria.
"Nós em em Novo Horizonte vimos não só o descumprimento da regra, que seria a desativação dos contêineres como vimos também larvas, ratazanas, alimentação podre, esgoto a céu aberto, tudo isso numa situação já vistoriada pelo CNJ, já vistoriada pelo Conselho Nacional de Política Penitenciária e compromissado para ter fim em julho desse ano", afirmou.

Ouça entrevista:
Conselheiro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, Percílio de Souza Lima


Casa de Custódia

Além de Novo Horizonte, o grupo esteve na Casa de Custódia de Viana (Cascuvi), Presídio Feminino de Tucum, em Cariacica, Casa de Custódia de Vila Velha (Cascuvv) e no Instituto de Readaptação Social (IRS), também em Vila Velha.

"Todos têm deficiência em assistência médica. A higienização é feita pelos presos, tanto na Cascuvi quanto em Vila Velha, com os produtos que às vezes nem são fornecidos pelos presídios e uma situação absolutamente insalubre", diz Farina.

Agora, um relatório deve ser elaborado e aprovado pelo conselho em Brasília. O documento deve ser encaminhado às autoridades pedindo providências.

A Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo informou, por meio de nota,  que o Estado é o que mais investe na melhoria do sistema prisional, proporcionalmente a sua população, mas reconhece que há ainda um longo trabalho a ser feito para a construção de um sistema mais digno, seguro e eficiente.

Veja a nota na íntegra

Nota à imprensa sobre a visita do CDDPH ao Espírito Santo

Em relação à visita de membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) em algumas unidades prisionais na Região Metropolitana da Grande Vitória,o Governo do Estado informa que garantiu o apoio necessário para a realização do trabalho dos Conselheiros conforme tem procedido em ocasiões anteriores

O Espírito Santo é o estado que mais investe na melhoria do seu sistema prisional, proporcionalmente a sua população. Treze unidades prisionais foram construídas desde 2003, entre elas três das mais modernas do Brasil, em Cachoeiro de Itapemirim, Viana e Serra.

Em agosto, foi inaugurado o Centro de Detenção Provisória (CDP) da Serra e estão em construção mais cinco unidades: os Centros de Detenção Provisória de Guarapari e São Mateus -   que serão inaugurados nos próximos dias,   Colatina , Viana II, além da Penitenciária Regional de São Mateus.   Atualmente, 14 unidades prisionais contam com salas de aula e cerca de mil presos estão estudando. Outros 700 presos trabalham tanto dentro, quanto fora dos presídios.

Com a inauguração do CDP da Serra foi iniciada, em agosto, a retirada de presos de Novo Horizonte, que permitirá a desativação das celas metálicas. A desocupação ocorre de forma gradual e cuidadosa para garantir a segurança na ocupação do novo CDP.

No biênio 2009/2010 serão investidos R$ 216,7 milhões no setor, sendo R$ 186,8 milhões do tesouro estadual. Somente no ano passado, foram criadas 1.116 novas vagas em unidades prisionais e até o final de 2010 serão criadas 5.587 vagas.  

A população carcerária cresce aceleradamente em todo Brasil e também no ES, principalmente a população carcerária feminina, e a geração de vagas é uma tarefa complexa. Em 2002, estima-se que cerca de cerca de 3 mil pessoas estavam presas no estado dentro de um sistema completamente sucateado . Atualmente, esse número é de 11 mil presos.

Em todos os Estados brasileiros há registros de problemas graves provocados pela superlotação dos presídios, como comprova o relatório final da CPI do Sistema Carcerário Brasileiro da Câmara dos Deputados, e o reconhecimento dessa situação por parte do presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Ministro da Justiça.   No entanto é de reconhecimento nacional que o ES é um dos poucos estados que tem enfrentado de frente o desafio e onde tem ocorridos avanços significativos nos últimos anos, no que pese todas as limitações e dificuldades encontradas.

Em entrevista nesta sexta-feira (16), à CBN Vitória, o conselheiro do CDDPH  Percílio de Souza Lima Neto reconhece que houve avanços no Espírito Santo. Mas apesar de todos os nossos esforços e investimentos, o Governo do Estado considera que ainda temos um longo trabalho para a construção de um sistema prisional, mais digno, seguro e eficiente, e mantém seu compromisso de enfrentamento permanente a este desafio com responsabilidade e transparência.

Secretaria de Estado da Justiça

Secretaria de Segurança e Defesa Social

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

São presídios que muito nos envergonham

Defensoria pública atende 90% dos presos no Brasil
15 de outubro de 2009 12h08


Dos 450 mil presos no Brasil, 90% contam com atendimento de um defensor público. O dado é do Ministério da Justiça e foi levado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado pelo defensor público de São Paulo Carlos Weis. "São Paulo tem 35 defensores para 150 mil presos. Queremos aprovar mais 100, dos quais 25 exclusivamente para execução penal", disse ele, ao participar de audiência pública que discutiu o projeto que amplia a atuação da Defensoria Pública, com competência para atuar em várias etapas da fase de execução penal. Com apenas dois senadores presentes em plenário Romeu Tuma (PTB-SP), presidindo a sessão, e Marco Maciel (DEM-PE) - os convidados deram sugestões para o projeto. "Temos prisões medievais. O Brasil não pode conviver com isso e a presença do defensor público é condição si ne qua non essencial para mudar essa realidade", disse Weis. O projeto, no entanto, encontra ressalvas por parte da promotoria de Justiça. O promotor de São Paulo José Reinaldo Guimarães Carneiro disse que o assunto não deveria ser tratado em um projeto sobre a Lei de Execuções Penais, mas na própria Lei Orgânica da Defensoria Pública. "Não estamos no debate corporativo, mas de divisão de ideias, de espaços. Não é aqui, na Lei de Execuções Penais, o campo para esse tipo de discussão", disse. "As questões que estão sendo colocadas não podem prestigiar dentro do âmbito da Lei de Execuções Penais, invadindo uma seara que é de caráter político, administrativo", completou. O representante do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCcrim), Sérgio Salomão Shecaira, lembrou que os presídios brasileiros "continuam a ser masmorras". Ele disse que, em alguns presídios, são encontrados presos doentes, com fratura exposta e jogados no chão sem atendimento de ambulâncias e também presos que já cumpriram pena, receberam alvará de soltura, mas continuam presos. "São presídios que muito nos envergonham", disse. O projeto, originário da Câmara, tramita agora na Comissão de Constituição e Justiça, onde precisa passar por votação terminativa. Só vai para plenário se houver recurso. 
 
http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4043710-EI

domingo, 11 de outubro de 2009

OAB-MS denuncia precariedade de presídios do Estado à OEA

OAB-MS denuncia precariedade de presídios do Estado à OEA

A precariedade do sistema carcerário de Mato Grosso do Sul está sendo denunciada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA). A medida foi adotada pela Ordem dos Advogados do Brasil no Estado, diante da gravidade da situação, constatada durante as recentes visitas de inspeção da equipe do Mutirão Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como em razão da falta de providências para a solução do problema.
A superlotação dos estabelecimentos penais, detentos de regime semi-aberto cumprindo pena no fechado, insalubridade, falta de trabalho e outras irregularidades são alguns dos pontos citados na denúncia.
"O que se tem nos presídio de Mato Grosso do Sul é a negação plena da condição humana daqueles que ali cumprem pena. As fugas constantes e reiteradas, são perfeitamente naturais nesse ambiente de horror e medo. Aliás, plenamente justificadas pela simples verificação dos espaços onde pessoas são recolhidas. Algumas pocilgas são espaços mais dignos do que os alojamentos dos nossos presidiários", diz o presidente da OAB-MS, Fábio Trad, na reclamação encaminhada à Comissão Interamericana.
De acordo com levantamentos da Comissão de Direitos Humanos da Seccional da Ordem, os presídios do Estado têm capacidade instalada para 5.251 detentos, entretanto, hoje abriga mais de 10.500, o dobro de suas condições.
A presidente da comissão, Delasnieve Miranda Daspet de Souza, cita que "a precariedade dos alojamentos e a condição inominável em que estão recolhidos os condenados é chocante. Presos deitados no chão das celas e até no "boi" (banheiro), sem colchões, no chão gelado; lixo por toda parte; agentes penitenciários em número insuficiente; esgoto a céu aberto no pátio, levando o odor fétido para o interior dos alojamentos; homens clamando por atendimento médico e jurídico; detentos com doenças transmissíveis junto aos outros; baratas e ratos"
Em sua visita ao Estabelecimento Penal de Regime Semi-Aberto Urbano, por exemplo, o juiz federal Roberto Lemos, coordenador do mutirão em Mato Grosso do Sul, encontrou 73 detentos em regime fechado, sob a alegação de que eles estavam retidos porque não tinham conseguido emprego. Com isso os internos acabavam regredindo de regime (semi-aberto para fechado).
Outro exemplo de precariedade é a Unidade Educacional de Internação (Unei) Novo Caminho, no Jardim Los Angeles. No local, destinado à internação de menores infratores, a equipe do Conselho Nacional de Justiça detectou várias irregularidades, como superlotação, falta de higiene, alojamento com iluminação e ventilação insuficientes, e falta de espaço para internos que necessitam de isolamento ou estejam doentes. Isso levou a Defensoria Pública a pedir a interdição da unidade, com a remoção dos menores.
A OAB-MS afirma que, esgotados os recursos internos disponíveis, quer que a Comissão Interamericana da OEA declare que o Estado brasileiro viola dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que desde 2002 recomenda medidas com intuito de solucionar a situação dos presídios, como também a Declaração e Convenção dos Direitos da Criança; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Paralelamente, pede que o organismo internacional, entre outras providências, recomende ao Governo brasileiro que interdite os estabelecimentos carcerários que não respeitam as regras da arquitetura prisional ou que sejam inadequados à vida reclusa e à dignidade da pessoa humana, com a responsabilização das autoridades judiciais que se demonstrarem omissas.
http://www.msnoticias.com.br/?p=ler&id=24386

domingo, 4 de outubro de 2009

A LEI DE TALIÃO AINDA SOBREVIVE

A LEI DE TALIÃO AINDA SOBREVIVE PARA O AUTOR DO CRIME DE ESTUPRO

3/10/2009 - 09:34 - ( Artigos )


(*Archimedes Marques)


“O crime não é somente uma abstrata noção jurídica, mas um fato do mundo sensível, e o criminoso não é um modelo de fábrica, mas um trecho flagrante da humanidade.” (Nelson Hungria)


Dentro de um País em que se vive o Estado Democrático de Direito para todos, inclusive para o cidadão que se encontra preso sob a responsabilidade do Estado, aparece a figura do estuprador sendo vítima de crime idêntico no seu encarceramento, desmistificando assim, os seus direitos estabelecidos na Constituição Federal e sentido o peso da antiga Lei de Talião para consigo.
Conhece-se como Talião o antigo sistema de penas pelo qual o autor de um delito devia sofrer castigo igual ao dano por ele causado.
Os primeiros indícios de existência da Lei de Talião foram encontrados no Código de Hamurabi, em 1780 a. C. no reino da Babilônia.
Esse sistema vigorou em muitas legislações remotas. A máxima OLHO POR OLHO, DENTE POR DENTE fora vivenciada por muito tempo em quase todas as Leis das diversas Nações. A pena de Talião foi praticada de forma mais abrangente e comumente na Idade Média.
A Lei de Talião, embora absurda e abominável aos olhos atuais, era uma necessidade preeminente daquela época em que o homem era bárbaro, época em que o homem tinha pouca ou nenhuma consciência do que era o respeito ao seu semelhante, e que só era contido pelo medo dos castigos, tão ou mais cruéis do que o próprio ato praticado.
A Lei de Talião era interpretada não só como um Direito, mas até como uma exigência social de vingança em favor da honra pessoal, familiar ou tribal.
A história mostra exemplos de sistemas arbitrários, violentos e desumanos, como os sistemas feudais e monárquicos europeus, nos quais a crueldade era legalizada em contrapartida a determinados atos considerados insanos.
O Brasil colônia de Portugal, assim como tal, também se adaptou e se amoldou de certa forma à própria Lei de Talião com aplicação de penas pertinentes abusivas e desumanas.
As chamadas “Ordenações do Reino” que compunham as Leis Manuelinas, Afonsinas e Filipinas, formavam a base do sistema penal português, que por sua vez também vigorava no Brasil. Entre as penas estavam a morte, a mutilação através do corte de membros, o degredo, o tormento, a prisão, o açoite e a multa. O homem que praticasse determinados crimes sexuais poderia ser condenado à castração ou ao corte do seu membro viril. Até mesmo depois da sua Independência de Portugal, o Brasil continuou adotando penas não menos violentas na sua organização penal.
A Revolução francesa, em 1789, onde prevaleceu a trina filosófica liberdade, igualdade e fraternidade, influenciou a maioria dos Países para novos tempos. O mundo que vivia sob a égide de governos tiranos e ditatoriais sofreu uma mudança de mentalidade, daí foram nascendo, crescendo, florescendo e frutificando as idéias democráticas.
Com a evolução das eras nasceu a idéia do Estado Democrático de Direito, ou seja, um regime em que todos são iguais perante a Lei, tanto o Estado quanto o cidadão está sob o império da Lei.
A pena de Talião e outras cruéis desapareceram nas legislações modernas na quase totalidade dos Países, sob a influência de novas doutrinas e novas tendências humanas relacionadas com o Direito Penal.
A segunda Grande Guerra que mostrou para o mundo os horrores do Holocausto comandados pelas autoridades Nazistas e a insanidade das explosões atômicas perpetradas pelos Estados Unidos contra o povo do Japão, urgiu mudanças radicais para o respeito dos direitos humanos.
Pouco mais de dois meses após o final da Guerra, mais de perto, em 24 de outubro de 1945, a Organização das Nações Unidas (ONU) começou a existir oficialmente. Fundada então por 51 países, entre eles o Brasil, a ONU, tinha na sua essência a luta pelos direitos humanos, o respeito à autodeterminação dos povos e a solidariedade internacional.
A Assembléia Geral da ONU logo tratou de constituir a Declaração Universal dos Direitos do Homem. O chamado Documento da Humanidade que tomou por base os ideais da Revolução Francesa ocorrida cerca de dois séculos antes, foi aprovado em 10 de dezembro de 1948.
A Declaração trouxe no seu bojo o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que para cada indivíduo e cada órgão da sociedade houvesse a interação através do ensino e da educação, por promover o respeito aos direitos e liberdades do ser humano.
A partir de então os Estados Membros da ONU assumiram o compromisso de adotar os preceitos estabelecidos naquele documento em suas próprias Leis, não em forma de imposição, e sim, em forma de espontaneidade e aceitação do proposto para a melhoria de todos.
A Constituição brasileira de 1946 foi notadamente um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão. A partir de então todos os brasileiros passaram a se amoldar à nova realidade, ao chamado Estado Novo.
Entretanto, no seu período adaptativo do Estado Novo e da premissa do Documento da Humanidade tão aplaudido e seguido pelos povos de outras nações, o Brasil logo se desmistificou e caiu em contrariedade à Declaração Universal dos Direitos do Homem com o Golpe Militar de 1964.
No chamado “período de chumbo” que perdurou por cerca de duas décadas, os brasileiros tiveram os seus direitos totalmente desrespeitados até mesmo pelo próprio Estado que se denominou repressão ditatorial.
Com a Constituição de 1988, houve a consolidação da cidadania que tinha sido proposta há 40 anos antes dessa data, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Assim, a Carta Magna trouxe no seu bojo a consagração dos Direitos Humanos. Houve a preocupação primordial do Constituinte com o cidadão, assegurando-o, a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Em decorrência desses aplaudidos preceitos a nossa Lei Suprema arrebanhou o título de Constituição Cidadã.
O art. 5º da Constituição Federal que estabelece a igualdade de todos perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, especifica também os Direitos do preso e do processado através dos seus itens:
XVLIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A Lei de Execução Penal estabelece os outros princípios inerentes ao preso a serem observados pelas Autoridades constituídas.
Apesar do lapso de tempo decorrente do vigor da atual Constituição, o Estado Nação e os Estados Membros ainda não conseguiram concluir tais preceitos relacionados a esses direitos à contento, principalmente no que tange à questão dos estabelecimentos prisionais distintos de acordo com a natureza do delito de cada apenado ou processado.
Com o vertiginoso aumento da criminalidade em todos os Estados do País os presídios estão cada vez mais cheios, superlotados, fazendo com que as Delegacias de Polícia que não tem essa atribuição, também custodiem detentos diversos sem as mínimas condições físicas ou adequadas para comportar por vezes mais de 12 indivíduos numa pequena cela que seria destinada para dois ou três presos provisórios.
Por falta de Cadeias ou Presídios adequados e por falta de espaço físico todos os presos moram no mesmo pavilhão, na mesma ala ou na mesma cela, independente da natureza do seu delito, e por vezes, independente de ser condenado ou processado. A mídia, de quando em vez mostra as condições miseráveis em que vivem os detentos na grande maioria das Unidades Prisionais do Brasil, e fala também dessa questão do estuprador quando da sua permanência em cárcere que já se tornou pública e notória sua condição.
Assim também, o autor do crime de estupro, o estuprador, mesmo antes de ser julgado, mesmo antes de ser condenado, mesmo antes de ser considerado culpado, mesmo antes do trânsito em julgado da sua sentença condenatória, no calor dos fatos, no trâmite do seu processo, às vezes até em fase de Inquérito Policial, por falta de opção e adequação, é colocado em meio a criminosos diversos, e em conseqüência, pela praxe antiga ou prática usual dos presos quanto a esse tipo de delinqüente, é molestado sexualmente, é usado sexualmente à força, é estuprado na verdadeira expressão da palavra (de acordo com a nova concepção do crime de estupro), configurando assim a pena de Talião dentro do Estado Democrático de Direito, por falha absoluta do Estado-Custódia.
Para o acusado do crime de estupro que ainda responde a processo e que na verdade é inocente, resta-lhe o trauma eterno e a revolta interminável de uma injustiça sem fim.
Para o acusado do crime de estupro que realmente é culpado, resta-lhe o conformismo de aceitar a condenação de duas penas distintas decorrentes do seu ato criminoso.
Para os estupradores do suposto estuprador, resta-lhes a “glória”, o “respeito”, o “aplauso” dos seus colegas de infortúnio, da população carcerária e também de boa parte do nosso povo que assim entende Justiça feita.
Esses delinqüentes que praticam tal delito idêntico ou pior em nome da Lei de Talião, quase sempre ou nunca responderão a processos ou serão condenados, principalmente por falta absoluta de provas testemunhais, vez que, dentro dos cárceres impera a Lei do silencio sob pena capital ao seu delator, ademais, as próprias vítimas preferem calar-se ao risco de morte certa pela comunidade carcerária em caso exigir providencias das Autoridades constituídas.
Assim, os carrascos de Talião que na verdade cometem o crime de estupro contra os estupradores, e que podem estar condenados a pagar penas inferiores por prática de outros ilícitos, saem ilesos do novo delito e sentem-se os verdadeiros paladinos da Justiça de Talião.
(*Delegado de Polícia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica em Segurança Pública pela UFS).  
Referências Bibliográficas e pesquisa em sites:
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BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, 1992.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad Editora, 2000.
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CRETELLA JUNIOR, Jose. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2000.
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2003.
MIRABETE, Julio Fabrini: Código Penal Interpretado. Editora Atlas: São Paulo, 2000.
HIUNGRIA, Nelson: Comentários ao Código Penal. Forense: Rio de Janeiro, 1958.
MAXIMINIANO, Antonio Cesar Amauri. Introdução à administração. São Paulo: Atlas, 2007.
MESTIERI, João. Do delito de estupro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.
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Biblioteca virtual WIKIPÉDIA / Educaterra/ Vestibular1/ CONJUR/ Historianet/ Netlegis/ Idecrim/ Jusvi/ Novacriminologia/ Rcaadvogados/ Clubjus/ Infodireito/ Jurisway/ Buenoecostanze.adv/ Direitopositivo/ Webartigos/ Jusbrasil.


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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

R.D.D. - INCONSTITUCIONALIDADE

Regime Disciplinar Diferenciado e sua violação constitucional ao art. 5º, III, da CF/88.


Alberto Ribeiro Mariano Júnior ( * )
Resumo: O presente trabalho discute a violação constitucional decorrente do Regime Disciplinar Diferenciado. Inicialmente aborda a finalidade da pena e o RDD, e em sequência as diretrizes político-criminais e penitenciárias brasileiras. Após, destaca-se os antecedentes do RDD e os fundamentos da sua criação. E por fim, aborda-se as violações constitucionais de tal regime, em especial o tratamento desumano e degradante.

Palavras-chave: Regime Disciplinar Diferenciado, Fundamentos, Inconstitucionalidades, Tratamento desumano e degradante.

Abstract: This article discusses the constitutional violation resulting from the disciplinary system Differential. Initially addresses the purpose of punishment and RDD, and following the guidelines on political-criminal and penal Brazil. After, there is the history of the RDD and the reasons for its creation. Finally, it addresses the constitutional violations of such rules, especially the inhuman and degrading treatment.

Keywords: Differential Disciplinary Scheme, Fundamentals, unconstitutional, inhumane and degrading treatment.

Sumário: INTRODUÇÃO; 1 A finalidade da pena e o RDD; 2 Diretrizes político-criminais e penitenciárias brasileiras; 3 Antecedentes do RDD; 3.1 Os fundamentos da criação do RDD; 4 Das Modificações trazidas pela Lei 10.792/2003; 5 Das Inconstitucionalidades; 6.1 Do tratamento desumano; 6.2 Do tratamento degradante; 7 Considerações Finais; Referências.

Introdução

O presente trabalho retrata a violação do Art. 5º, III da Constituição Federal de 1988 em face do surgimento do Regime Disciplinar Diferenciado, no sentido de fazer uma reflexão sobre tal tema, o qual tem grande relevância na sociedade brasileira.

O Regime Disciplinar Diferenciado não é pena, e sim um regime de cumprimento de pena com regras mais rígidas, uma vez que o preso provisório ou condenado permanece isolado na cela, 22 (vinte e duas) horas do dia, tendo apenas 2 (duas) horas de banho de sol também sozinho.(1)

Informa-se que, no RDD, o custodiado tem direito a visita semanal de tão somente 2 (dois) adultos por 2 (duas) horas, de modo que, são separados por um vidro, impedindo qualquer tipo de contato físico com o mundo externo.

O legislador, no momento que, alterou a Lei de Execução Penal estabeleceu os seguintes requisitos para que possa ser aplicado o RDD, quais sejam, a prática de qualquer crime previsto como doloso; subversão da ordem ou disciplina interna; presos que apresentem alto risco para a sociedade ou para o estabelecimento, bem como suspeitas sobre envolvimento em organizações criminosas.

As garantias e direitos fundamentais previstos, na Carta Magna de 1988, são violados com a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado, sendo a discussão de tais transgressões o cerne da problematização do trabalho.

Afinal, não resta dúvida, que a aplicação de tal sistema viola o princípio da proibição ao tratamento desumano ou degradante, pois manter o preso isolado por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo tal período ser ampliado obedecendo ao limite de 1/6 da pena, tendo apenas 2 (duas) horas de banho de sol e 2 (duas) horas de visita semanal, contraria os princípios da Constituição Federal, dos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, da Lei de Execução Penal, bem como das Diretrizes político-criminais e penitenciárias existentes.

Não obstante a violação à proibição do tratamento desumano ou degradante, há outras inconstitucionalidades como: submissão à pena cruel, violação à integridade física e moral, desrespeito ao princípio da legalidade e proporcionalidade dos delitos.

Cabe frisar ainda, outro aspecto negativo, que são os problemas psicológicos e enfermidades que surgem devido ao isolamento exacerbado no Regime Disciplinar Diferenciado.

Insta, destacar que, o objetivo deste trabalho não é exaurir a discussão acerca das inconstitucionalidades do Regime Disciplinar Diferenciado, mas sim, dar a oportunidade de que operadores do Direito e demais organizações lutem em prol dos direitos humanos.

1 A Finalidade da pena e o RDD.

Antes de adentrar no mérito dos fins da pena e a incongruência do RDD com a finalidade das mesmas, torna-se imperioso salientar que a pena é um importantíssimo meio de que se vale o Estado para impor suas normas jurídicas, dessa forma tal sanção encontra-se vinculada à filosofia política de cada Estado.

Como preceitua o prof. Cezar Roberto Bitencourt:

"Não há necessidade de assinalar sequer o fato de que a uma concepção de Estado corresponde, da mesma forma, uma de pena, e a esta, uma de culpabilidade. Destacamos a utilização que o Estado faz do direito penal, isto é, da pena, para facilitar e regulamentar a convivência dos homes em sociedade. Apesar de existirem outras formas de controle social - algumas mais sutis e difíceis de limitar que o próprio direito penal -, o Estado utiliza a pena para proteger de eventuais lesões determinados bens jurídicos, assim considerados em uma organização socioeconômica específica. Pena e Estado são conceitos intimamente relacionados entre si. O desenvolvimento do Estado está intimamente ligado ao da pena. Bustos Ramires e Hormazabal Malarée, em seus estudo Pena e Estado, assinalam que a pena - sentido, funções e finalidades - deve ser analisada, para maior e mais ampla compreensão, levando em consideração o modelo socioeconômico e a forma de Estado em que se desenvolve esse sistema sancionador."(2)

Nesse compasso, o movimento Iluminista do século XVII com suas idéias de liberdade, igualdade, fraternidade que teve seu ápice na Revolução Francesa acabou implantando o Estado de Direito Liberal. Tal estado foi uma reação da burguesia em face ao antigo regime absolutista, na qual o poder encontrava-se com a minoria.

Diante deste Estado Liberal, surgiu a pena privativa de liberdade, na qual o fundamento da pena era a justiça, não sendo admitida a finalidade preventiva, pois era um mecanismo de retribuição ao crime, não havia preocupação com o fim social de tal imposição, muito menos preocupação com o deliquente. Neste esteio, destaca-se as palavras de Francesco Carrara citado por Pedro Marcondes "...concebia o crime não como um fato, mas como um ente jurídico, enquanto que ao criminoso não tributava nenhuma relevância na jurisdição penal".(3)

Os grandes defensores da teoria absolutista ou retribucionista da pena foram Kant e Hegel. Para Kant, a pessoa que descumprisse a ordem jurídica estabelecida não deveria ter direito a cidadania, e sim, ser castigada, uma vez que, neste período, não havia uma preocupação com a finalidade da pena.

A pena era uma retribuição moral ao infrator das leis, pois havia uma necessidade de justiça, a qual, era imperativa não permitindo outro meio de sanção, sendo então: "..as penas são, em um mundo regido por princípios morais (por Deus), categoricamente necessárias".(4)

O ilustre mestre Yuri Carneiro teceu o seguinte comentário:

"A medida desta pena deveria ser, portanto, para Kant, o talião, como resposta necessária para reparar o mal causado com o delito(5), tendo-se em vista as razões de justiça que guiariam a condição moral de reparar o mal causado com o crime pela pena a ser aplicada ao agente, que, moralmente, diante do imperativo categórico Kantiano, apenas poderia ter sentido, se aplicado na mesma proporção."(6)

Kant adotou a Lei do Talião no sentido de dar uma solução justa, proporcional, conforme o mal causado pelo agente infrator, não havendo assim, nenhum poder persuasivo de prevenir os delitos, tendo exclusivamente apenas um intuito de aplicar um castigo.

Para Hegel, a imposição da pena justifica-se pelo dever de restituir a ordem da sociedade originária, logo concluía que "a pena é a negação da negação do Direito"(7). Haja vista que, a sociedade tem o direito de viver em paz, contudo ao perder este direito, a pessoa que retira essa garantia da sociedade não deve fazer jus a direito algum.

O defensor desse pensamento preceituava que: "... a pena atende não a um mandato absoluto de justiça, como em Kant, e sim a uma exigência da razão, que se explica e se justifica a partir de um processo dialético inerente à idéia e ao conceito mesmo de direito."(8)

Diante das considerações, pode se afirmar que, a pena para Hegel era o meio do Estado recompor a ordem social, haja vista a ocorrência de um delito, que certamente trouxe consequências para a sociedade. Nesse sentido o professor Gamil Foppel reconhece que "...a pena não seria uma finalidade em si mesma, porquanto representaria o restabelecimento do próprio ordenamento jurídico atingido por uma violação - o crime".(9)

Dessa forma, constata-se que, há uma relação entre culpa e punição, sendo a pena o mecanismo utilizado para retornar a ordem natural violada, retribuindo ao réu com base numa concepção naturalística do Direito.(10)

A pena no Estado Intervencionista desenvolveu-se através da escola positiva italiana com Cesare Lombroso, Enrico Ferri, Raffaele Garófalo, na qual se acreditava que para combater o crime era imprescindível conhecer a personalidade do criminoso. Nesse sentido, o Estado deveria apenar o delinquente não com o fato delituoso cometido, e sim analisando o perigo que tal cidadão representava a sociedade.

Cabe observar que, os institutos do sursis, do livramento condicional, bem como a legislação especial para crianças e adolescentes surgiram em tal período.

Portanto, a pena no Estado intervencionista era extremamente rigorosa, tendo ainda uma repressão coercitiva na pessoa do criminoso para erradicar as causas do delito. Nesse período, surgem as Teorias Relativas da pena que se justificavam no sentido de prevenir o crime, tendo a pena uma função de prevenir o delito, devendo a sociedade abster-se de praticar crimes, pois caso realizasse seria apenado.

Nessa maré, a teoria da prevenção se subdivide em teorias da prevenção geral e especial, sendo aquela subdividida ainda em prevenção geral negativa e positiva. Em síntese, a prevenção geral busca evitar o crime com algo que intimide, neutralize o sujeito ativo.

A teoria da prevenção geral negativa consiste numa coação, a qual, amedronta as pessoas para que não venham a delinqüir, contudo não havia uma preocupação com as pessoas e sim com o resultado intimidatório da pena, sendo assim, salienta Paulo Queiroz: "...a prevenção geral de novos delitos por meio de uma "coação psicológica" exercitada sobre a comunidade, a intimidar ou (contra) motivar a generalidade das pessoas às quais a norma se dirige, distinguindo-se dois momentos da pena: o da cominação e o da sua efetiva aplicação."(11)

Para Feuerbach, "o objetivo da cominação da pena na lei é a intimidação de todos, como possíveis protagonistas de lesões jurídicas, a intimidação dos cidadãos mediante a lei.(12)

Em sequência, a teoria da prevenção geral positiva dar-se-à pelo mecanismo de qualquer violação a norma resultará na implicação de uma pena, ou seja, há um desrespeito as garantias e direitos dos homens, pois há uma inobservância as condições do agente, das circunstâncias do crime. Há um privilégio exacerbado na garantia da ordem pública, em detrimento das garantias individuais.

Günter Jakobs entende que:

"A pena, ou, mais precisamente, a norma penal, apresenta-se como necessidade funcional, ou, ainda, como necessidade sistêmica de estabilização de expectativas sociais, cuja vigência é assegurada ante as frustrações que decorrem da violação das normas. Esse novo enfoque utiliza, enfim, a concepção luhmanniana do direito como instrumento de estabilização social, de orientação das ações e de institucionalização das expectativas".(13)

Já a prevenção especial, visa que o deliquente não cometa outro fato típico, evitando a reincidência, sendo tal prevenção dirigida apenas ao infrator e não a toda sociedade. Nessa teoria a pena incide sobre as características do agente, há uma preocupação com a personalidade do agente. Von Liszt afirma que "função da pena e do direito penal era a proteção de bens jurídicos por meio da incidência da pena sobre a personalidade do deliquente com a finalidade de evitar futuros delitos.(14)

Na atualidade, há duas teorias mistas que são destacadas: a teoria dialética unificadora de Claus Roxin e o direito penal mínimo e garantista de Luigi Ferrajoli. Roxin preceitua que a norma penal deve persuadir as pessoas para que as mesmas não cometam delitos e subsidiariamente o direito penal deve ser a extrema ratio quando não tiver outros meios que possam realizar a prevenção e o controle social, entende que, a prevenção especial se dar como último fim da pena, pois tem a finalidade intimidatória ao condenado não reincidir.

Claus Roxin é um teórico funcionalista e da linha moderada, na qual entende que a pena tem um cunho preventivo, como se vê: "no que diz respeito à justificativa das penas" percebe que:

"ao estabelecer um Direito Penal subsidiário, com a preocupação de prevenção geral (positiva ou negativa), além da prevenção especial, todas limitadas pela culpabilidade, e, sendo executada a sentença, isto seria feito com a preocupação da reinserção social (respeitando os ditames constitucionais). Roxin conseguiu fundamentar e, a um só tempo, limitar o poder de punir do Estado".(15)

Nesse compasso, Luigi Ferrajoli considera o direito penal como um sistema de garantia do cidadão perante o abuso de arbitrariedade do Estado, afirma que, a função que legitima a intervenção penal é a prevenção geral negativa, mas não apenas a prevenção de novos delitos, pois "não serve só para prevenir os injustos delitos, senão também os castigos injustos; que não se ameaça com ela e se a impõe só ne preccetur, senão também ao deliquente, frente às reações informais públicas ou privadas arbitrárias."(16)

A aplicação da pena, no Estado Democrático de Direito, não tem o escopo de exercer tão somente o propósito de justiça, visa também conciliar a retribuição com a prevenção, seja geral, seja especial, devendo sempre respeitar os limites das garantias e direitos estabelecidos na Constituição de 1988, nos Tratados Internacionais, na Lei de Execução Penal e nas demais leis infraconstitucionais. Havendo sempre, a vinculação aos princípios alicerce da Carta Magna, quais sejam, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, igualdade, liberdade, segurança, entre outros.

Cabe observar que, a jurisprudência do Brasil vem mantendo o perfil de considerar a pena como um instrumento hábil de ressocializar um apenado, capaz de reinseri-lo ao convívio social, conforme se depreende abaixo:

"EMENTA: Pena privativa de liberdade (sentido e limites). Estudo (freqüência às aulas de telecurso). Remição (possibilidade).1.As penas devem visar à reeducação do condenado. A história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado. Se fosso doutro modo, a pena estatal estaria fadada ao insucesso.2.A interpretação do art. 126 da Lei nº 7.210/84 deve, portanto, considerar, no conceito de trabalho, o tempo dedicado ao estudo, para fins de remição da pena.3.Habeas corpus deferido com o intuito de se restabelecer a decisão que possibilitou a remição. (HABEAS CORPUS Nº 51.171 - SP (2005/0207722-5) RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES, 6º turma, Documento: 3010634 - EMENTA / ACÓRDÃO - Site certificado - DJ: 21/05/2005"

"EMENTA: Pena privativa de liberdade (sentido e limites). Crimes denominados hediondos (Lei nº 8.072/90). Execução (forma progressiva). 1. As penas devem visar à reeducação do condenado. A história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado. Se fosse doutro modo, a pena estatal estaria fadada ao insucesso. 2. Já há muito tempo que o ordenamento jurídico brasileiro consagrou princípios como o da igualdade de todos perante a lei e o da individualização da pena. O da individualização convive conosco desde o Código de 1830. 3. É disposição eminentemente proibitiva e eminentemente excepcional a lei dos crimes denominados hediondos; portanto, proposição prescritiva de interpretação/exegese estrita. 4. Em bom momento e em louvável procedimento, o legislador de 1984 editou proposição segundo a qual "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso". 5. Juridicamente possível, assim, a adoção, em casos que tais, da forma progressiva. Ordem de habeas corpus concedida a fim de se assegurar ao paciente a transferência para regime menos rigoroso. (HABEAS CORPUS Nº 47.468 - DF (2005/0145452-9) RELATOR: MINISTRO HELIO QUAGLIA BARBOSA, 6º turma, Documento 2237546 - EMENTA/ACÓRDÃO - Site certificado - DJ: 06/03/2006".

Portanto, torna-se evidente que, o Código Pátrio Penal adota um sistema misto de retribuição e prevenção do crime, de maneira que, as penas devem ser aplicadas sempre respeitando os direitos e garantias fundamentais como meta primordial, qual seja, reintegrar o apenado à sociedade. Nesse compasso pontua-se a concepção de Alessandro Barata por Pedro Marcondes:

"...os presos têm direito aos programas que possam ajudar na sua reintegração social e que geralmente lhe foram sonegados antes de sua entrada na prisão, de sorte que a tradicional ressocialização dever ser redefinida como serviços e oportunidades postos à disposição do preso, para que ele como sujeito participativo, se quiser, deles se valha".(17)

2. Diretrizes político-criminais e penitenciárias brasileiras

O respeito à dignidade da pessoa humana deve estar contida em toda política pública, tendo em vista ser o principio basilar previsto no Art.1º, III, da Constituição Federal de 1988 ao ser considerado como fundamento da República Federativa do Brasil, de modo que, qualquer ato, lei que contrarie tal princípio é ilegal.

Vale pontuar que, o preso dever ser tratado como ser humano, mesmo tendo cometido um ato contrário a lei, tendo em vista que, o apenado conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, sendo respeitado sempre sua integridade física e moral.

Nessa maré, o Estado tem o dever de criar e cumprir políticas públicas que restrinja o sofrimento das pessoas condenadas e ressocializem os mesmos para viver em sociedade, desestimulando qualquer intervenção penal que resulte em lesão as garantias e direitos de qualquer pessoa.

Neste diapasão, a Carta Magna de 1988, em consonância à dignidade da pessoa humana consolidou os direitos e garantias fundamentais vedando qualquer tipo de tortura, tratamento desumano ou degradante, penas cruéis e a garantia ao respeito à integridade física e mental dos presos.

A própria Organização das Nações Unidas - ONU aprovou uma resolução desde 31 de julho de 1957 recomendando Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, de sorte que, na parte II, item 60, 1, preceitua que: "O regime do estabelecimento deve procurar reduzir as diferenças que podem existir entre a vida na prisão e à vida em liberdade na medida em que essas diferenças tendam a esbater o sentido de responsabilidade do detido ou o respeito pela dignidade da sua pessoa."(18)

O Art. 1º da Lei 7.210 de 1984 que regula a execução penal estabelece que "...a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". Nessa mesma linha, ressalva os direitos do preso: "Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios"(19)

Nesse compasso, em 19 de julho de 1999, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) resolve, através da Resolução de nº 5, consolidar os direitos garantistas aos presos fixando as Diretrizes Básicas de Política Criminal e Penitenciária, entre outras, nos seguintes termos:

Art. 4º - Defender o instituto das penas alternativas, como forma de evitar a privação da liberdade, a qual deve ser imposta excepcionalmente, como ultima ratio.

Art. 5º - Apoiar a descriminalização e a despenalização de certas condutas, por imperativo da evolução social, à luz da moderna concepção da intervenção mínima do direito penal.

Art. 7º - Alertar para a ineficácia de regramentos normativos que visem a alargar a tipificação penal e oferecer maior rigor no tratamento de certos crimes, especialmente quando venham a contrariar o regime progressivo de cumprimento da pena, cientificamente voltado para reintegração social do condenado.

Art. 13º - Repudiar propostas como a de pena de morte, pena perpétua e redução de idade-limite da responsabilidade penal.

Diante das Diretrizes Básicas de Política Criminal e Penitenciária brasileira fica evidente a proteção a dignidade da pessoa humana, descriminalização, despenalização, intervenção mínima Estatal, desencarceramento, ressocialização, banimento de penas cruéis, ou seja, busca-se garantir os direitos que qualquer ser humano faz jus.

Contudo, não obstante, o Brasil ter ratificado inúmeros pactos de direitos humanos internacionais, a Constituição Federal de 1988 ser garantidora de tais direitos, bem como o Estado fixar Diretrizes Básicas de Política Criminal e Penitenciária que asseguram os direitos e garantias fundamentais, até a presente data, tais concepções não foram efetivadas, de modo que, há um sistema penal encarcerador, com penas cruéis, tratamento desumano e degradante, desrespeitador da integridade física e moral, que em detrimento de ressocializar nada faz, pois além do apenado estar à margem da sociedade sem uma reinserção ao convívio social, vive numa situação de miséria, abandono, sendo negado todos os direitos que são garantidos na teoria.

De acordo, com o relatório do sistema prisional do Estado da Bahia de junho/2008 realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) constata-se o seguinte resultado:(20)





Por todo exposto, observa-se que, o perfil do sistema carcerário, na Bahia, é composto predominantemente de jovens na faixa etária de 18 a 24 anos, do sexo masculino, de cor parda, com curso fundamental incompleto que cometem crime contra o patrimônio. Dessa forma, os indicadores denotam um conjunto de carências sociais e sabe-se que o encarceramento agrava tais condições.

Acontece que, o encarceramento não é a solução ideal para combater a violência como preceitua o entendimento de Antonio Garcia:

"Boa parte do crime que uma sociedade padece tem suas raízes em conflitos profundos da sociedade: situações carenciais básicas, desigualdades irritantes, conflitos não resolvidos etc. Uma ambiciosa e progressiva Política Social se converte, então, no melhor instrumento preventivo da criminalidade, já que - sob o ponto de vista "etiológico" - pode intervir positivamente nas causas últimas do problema, do qual o crime é um mero sintoma ou indicador. Os programas com esta orientação político-social são, na verdade, programas de "prevenção primária": genuína e autêntica prevenção. Pois se cada sociedade tem o crime que merece, uma sociedade mais justa que assegura a todos os seus membros um acesso efetivo satisfatórias de bem-estar e qualidade de vida - em seus diversos âmbitos (saúde, educação e cultura, casa etc.) - reduz correlativamente sua conflititividade, assim como as taxas de deliquência. E os reduz, ademais, de modo mais justo e racional, combinando a máxima efetividade com o menor custo social."(21)

"(...) A premissa teórica dos programas de prevenção que estão sendo examinados é simples: se o crime tem a sua origem no abismo (social) que separa os indivíduos das classes carentes, das metas, normas e papéis convencionais, cabe então oferecer alternativas eficazes para o comportamento delitivo, oferecendo àqueles que moram em zonas pobres e marginalizados a oportunidade de participar do bem-estar social."(22)

3 Antecedentes do Regime Disciplinar Diferenciado

Após, este breve panorama acerca das Diretrizes político-criminais e penitenciárias e das finalidades que devem embasar a aplicação de penas criminais, insurge destacar os antecedentes do Regime Disciplinar Diferenciado que levaram o Congresso Nacional alterar a Lei de Execuções Penais (LEP).

Em dezembro de 2000, o Estado de São Paulo custodiava uma população carcerária de 59.867 presos em 71 unidades com capacidade para 49.059. Nesse rumo, no dia 18 de Dezembro de 2000, ocorreu uma rebelião na Casa de Custódia de Taubaté (unidade de segurança máxima) que terminou com um saldo de 9 (nove) presos mortos (quatro deles decapitados) e a destruição total do espaço físico.(23)

Diante de tal rebelião, os custodiados sobreviventes foram transferidos, indo a maior parte para um Centro de Detenção Provisória de Belém, na Capital e um grupo de 30 (trinta), possíveis lideres, foram levados para a extinta Casa de Detenção e Penitenciária do Estado. Ocorre que, nesse período, os problemas se intensificaram nos estabelecimentos prisionais, de modo que, os presos começaram a fazer "justiça com as próprias mãos".

Nesse rumo, em fevereiro de 2001, a Casa de Custódia estava reformada e os presos retornaram para a unidade. Entretanto, dez líderes, não retornaram para tal estabelecimento, sendo isolados em outras unidades prisionais.

Dessa forma, em resposta ao endurecimento da Secretária de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, em 18 de fevereiro de 2001, aconteceu a maior rebelião do país, envolvendo 25 (vinte e cinco) unidades prisionais e 4 (quatro) cadeias públicas.

Tendo em vista, o estado de anarquia no sistema prisional paulista e o risco de toda a sociedade, no dia 04 de maio de 2001, a Secretária de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo editou a Resolução de nº 26 que institui o Regime Disciplinar Diferenciado na Casa de Custódia de Taubaté, Penitenciárias I e II de Presidente Venceslau, Penitenciária de Iaras e Penitenciária I de Avaré.

Tal regime previa a permanência máxima do preso, inicialmente, de 180 (cento e oitenta) dias, e nas demais 360 (trezentos e sessenta) dias. Além de, de banho de sol de 1 (uma) hora por dia, e tão somente 2 (duas) horas semanais para as visitas. O endurecimento do Estado de São Paulo foi tão severo com a Resolução de nº 49, em 17 de julho de 2002, que restringiu o atendimento dos advogados junto aos presos por alguns meses.

Pontua-se ainda que, o Estado do Rio de Janeiro adotou um regime nos mesmos moldes do Estado de São Paulo, através da Resolução de nº 7 datada de 07 de março de 2003, denominada de Regime Disciplinar Especial de Segurança.

3.1 Dos fundamentos da criação do RDD

Diante de um clima de insegurança vivenciado pela sociedade brasileira e uma forte pressão midiática para o combate do crime organizado nas cadeias, a alternativa encontrada pelo Estado foi isolar totalmente os principais líderes das organizações criminosas.

"Como outras tantas leis no Brasil, esta também foi ditada no afã de satisfazer a opinião pública e como uma resposta à violência urbana (ao menos no que concerne à alteração produzida na LEP).

Mais uma vez, utiliza-se de um meio absolutamente ineficaz para combater a criminalidade, cujas raízes, sabemos todos, está na desigualdade social que ainda reina no Brasil (apesar da esperança que ainda nos resta). Efetivamente, nos últimos anos, temos visto várias leis criminais serem apresentadas como um bálsamo para a questão da violência urbana e da segurança pública, muitas delas com vícios formais graves e, principalmente, outros de natureza substancial, inclusive com mácula escancarada à CF."(24)

A medida, em apreço, é encontrada pelo Estado foi paliativa, tendo em vista que, tão somente encarcerar o apenado, de forma isolada, não contribui ao combate da violência nestes centros, pois o isolamento exacerbado não possibilita a reintegração do apenado à sociedade.

Há uma política errônea de combate ao crime nos centros penais, haja vista que os mecanismos usados são apenas repressores, de modo que, visa controlar o comando daqueles que detém o poder das ações criminosas, encarcerando isoladamente, tentando neutralizar sua periculosidade, contudo novos agentes assumem a administração das organizações criminosas, uma vez que tais "entidades" são bastante organizadas, com hierarquia bem definida. Tendo em vista que, esse "Estado Paralelo" é resultado de dezenas de anos de descaso do Estado para com as causas sociais.

Nesse sentido, preceitua a nobre professora Rejane Alves Arruda:

"Muito além do que a LEP diz no art.53, o RDD não consiste apenas em uma sanção de natureza disciplinar (e que, por tal motivo, deve estar atrelada ao cometimento de falta grave), mas em uma forma, realmente diferenciada, de cumprimento de pena para presos que são líderes e integrantes de facções criminosas e que, mesmo em regime fechado, não tem sua prática delituosa coibida ou alijada pelas restrições impostas no sistema penitenciário."(25) (grifos aditados)

Tal regime é o produto da má gestão do Estado no combate ao crime dentro das cadeias e estabelecimento prisionais, uma vez que tal ente é incompetente, pois permite que os presos exerçam suas condutas delituosas mesmo estando privados de sua liberdade.

Esse regime prisional contraria as tendências de reforma dos sistemas penais, uma vez que a descriminalização, despenalização, diversificação e desinstitucionalização são as diretrizes para a reformulação do modelo penal.(26)

A descriminalização consiste numa renúncia do Estado do dever de punir algumas condutas que não são graves. Propõe-se uma intervenção estatal com sanções administrativas, civis, educacional, acordo, etc. Já na despenalização, o Estado pune o indivíduo sem descriminalizá-lo, ou seja, não há renúncia do dever de punir, contudo a aplicação de sanções alternativas às penas privativas de liberdade (prisão de fim de semana, multa, prestação de serviços à comunidade, prisão domiciliar).

A diversificação é a possibilidade legal de o processo penal ser suspenso, arquivado no decorrer do seu curso, uma vez que a solução da lide foi alcançada de forma não punitiva. Em alguns casos, o problema poderá ser resolvido com a atuação de um organismo externo.(27)

A desinstitucionalização consiste numa redução de número de encarcerados, de maneira que, somente os casos graves deverão ser institucionalizados. Dessa forma, propõe estabelecimentos penais com números reduzidos de internos, além de haver a substituição das penas privativas de liberdade.(28)

Tal política carcerária, em contraposição da preventiva não diminui a violência nos estabelecimentos penais, apenas transfere uma parte do problema da sociedade para tais lugares, pois em tais locais os presos continuam praticando crimes, além de viverem em condições deploráveis, sem nenhuma estrutura, que desrespeita a condição humana, de modo que, reduz a possibilidade do custodiado ressocializar neste sistema penal.

Nesse sentido manifesta-se Antonio Garcia Pablos y Molina, afirmando que:

"...a pena não ressocializa, mas estigmatiza, que não limpa, mas macula, como tanta vezes se tem lembrado aos 'expiacionistas'; que é mais difícil ressocializar a uma pessoa que sofreu uma pena do que outra que não teve essa amarga experiência; que a sociedade pergunta por que uma pessoa esteve em um estabelecimento penitenciário, mas tão-somente se lá esteve ou não"(29)

A criação do Regime Disciplinar Diferenciado contraria as novas teses do direito penal, haja vista que cresce um movimento doutrinário de adoção das penas alternativas para cumprimento de penas, devendo haver uma ampliação tanto do rol de tais medidas, bem como da possibilidade de concessão, tendo em vista que:

"o cárcere deve ser concebido como última via, pois não é, nunca foi e jamais será solução possível para a segurança pública de um povo. A nossa realidade carcerária é preocupante; os nossos presídios e as nossas penitenciárias, abarrotadas, recebem a cada dia um sem número de indiciados, processados ou condenados, sem que se tenha a mínima estrutura para recebê-los; há ainda, milhares de mandados de prisão a serem cumpridos; ao invés de lugares de ressocialização do homem, tornam-se, ao contrário, fábricas de criminosos, de revoltados, de desiludidos, de desesperados; por outro lado, a volta para a sociedade (por meio da liberdade), em vez de solução, muitas das vezes, torna-se mais uma via crucis, pois são homens fisicamente libertos, porém de uma tal forma estigmatizados que se tornam reféns do seu próprio passado."(30)

Diante da transcrição, conclui-se que, o fundamento do surgimento do RDD, em combater o crime nas cadeias e estabelecimentos penitenciários, é uma técnica falida, tendo em vista que o sistema de encarceramento não contribui para que o indivíduo possa voltar a viver em sociedade. Não obstante, tal política, resulta em outros sérios problemas, como as rebeliões, fugas, péssimas condições de vida, enfim, um tratamento que desrespeita a condição humana.

4 Das modificações trazidas pela Lei 10.792/2003.

No dia 1º de Dezembro de 2003 foi publicada a lei que alterou a LEP, de modo que, trouxe algumas modificações abaixo transcritas na íntegra:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Diante disto, desde já cabe pontuar, o total antagonismo entre tal Art. 52 e o Art. 1º da LEP, tendo em vista que este último estabelece que a execução penal tem o objetivo de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Acontece que, com a nova redação da Lei de Execução Penal, cada vez mais, há um isolamento do cidadão preso com a sociedade, pois o encarcerado não tem contato com o mundo externo, não dispondo de assistência educacional, assistência social, assistência religiosa, além de terem direito a banho de sol de 2 (duas) horas por dia e visitas semanais de tão somente 2 (duas) pessoas, dificultando assim, qualquer tentativa de integração do condenado à sociedade.

O próprio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça (CNPCP) emitiu um parecer sobre o Regime Disciplinar Diferenciado, constatando a incongruência de tal regime com a Carta Política de 1988, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos e das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros, também destacou risco à integridade mental do encarcerado, a duração excessiva do isolamento, resultando na violação à proibição de penas e medidas com tratamento desumanos, degradantes, cruéis.(31)

Tal conselho destaca ainda, a falta de tipificação das condutas e a ausência de correspondência entre a falta disciplinar e a punição decorrente, pontuando também, a falta de natureza jurídica de sanção administrativa do RDD.

Sendo assim, conclui-se pela total reprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária quanto ao surgimento do Regime Disciplinar Diferenciado.

Cabe observar, que na nova redação da LEP, o regime em tela será aplicado tanto aos presos provisórios quanto aos condenados, ou seja, o direito fundamental previsto no Art. 5º, LVII, da CF/1988, que garante o princípio da inocência, de qual, ninguém será julgado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é desrespeitado. Ademais, salienta-se que, privar a liberdade de um inocente já traz consequências incomensuráveis, quiçá, a aplicação do RDD para um cidadão que nunca cometeu ato ilícito.

A excrescência do regime é tamanha que as condutas tipificadas são vagas, imprecisas, de modo que, facilita ao arbítrio do poder estatal, contudo vale frisar, que estamos no Estado Democrático de Direito, de modo que, não estamos num estado ditatorial que não há respeito às garantias e direitos do homem.

Fica evidente que, os termos utilizados pelo Estado para aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado é bastante vago, impreciso, na definição de "subversão da ordem ou disciplina interna", "apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade".

Enfim, as alterações trazidas pela Lei 10.792/2003 desrespeitam inúmeros Pactos Internacionais, a Carta Magna de 1988, as Diretrizes do Conselho de Política Criminal e Penitenciária brasileiro. Ou seja, foi uma norma criada, equivocadamente, no afã de combater o crime e responder os clamores sociais, contudo desrespeitando as garantias e direitos do cidadão.

Além do mais, como já analisado linhas acima, o aprisionamento do ser humano não é a solução para diminuição da violência, pois, ao invés de, frear a deliquência, parece estimulá-la, convertendo-se em instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidade. Não traz nenhum benefício ao apenado; ao contrário, possibilita toda sorte de vícios e degradações.(32)

5 Das Inconstitucionalidades

Antes de adentrar no estudo do ponto principal deste trabalho, que a perspectiva da inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado em face da inobservância do Art. 5º, inciso III, da CF/1988 que estabelece a proibição da imposição de tratamento desumano ou degradante, convém tecer alguns comentários breves sobre as demais inconstitucionalidades contidas em tal regime.

Nesse compasso constata-se a submissão do apenado a pena cruel (CF, art.5º, XLVII, e), violação a integridade física e moral do preso (CF, art.5º, XLIX), desrespeito ao princípio da legalidade (CF, art.5º, XXXIX), da proporcionalidade dos delitos.

Essa preocupação no combate a violação dos direitos humanos, evitando um abuso do poder estatal, é antiga, pois desde o século XVIII, o autor italiano Beccaria, já afirmava que, "entre as penalidades e no modo de aplicá-las proporcionalmente aos crimes, é necessário escolher os meios que devem provocar no espírito público a impressão mais eficiente e mais perdurável e, igualmente, menos cruel no organismo do culpado".(33)

De pronto, é inegável que o RDD submete o apenado a uma pena cruel, pois os presos permanecem 22 (vinte e duas) horas na cela tendo direito apenas a 2 (duas) horas diária de banho de sol, visita semanal apenas de 2 (duas) pessoas, não havendo contato com a sociedade, ficando isolado do mundo externo, tornando-se verdadeiros "vegetais", dificultando qualquer tentativa à ressocialização.

Diante desse tratamento rigoroso, excessivo e ineficaz, a consequência é a violação da integridade física e moral do preso, afinal um homem viver isolado por longo tempo gera inúmeros problemas tanto físicos quanto psicológicos.

O princípio da legalidade garante a qualquer ser humano que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, respeitando assim, o princípio da anterioridade e da taxatividade, ou seja, tanto o crime quanto a pena tem que estar tipificado, de forma taxativa na lei, com expressões claras, precisas, sem palavras dúbias, para evitar interpretações dos operadores do direito, gerando assim, uma total insegurança do Estado.

Como já dito, linhas acima, o Art. 52 da Lei de Execução Penal, foi de imprecisão tamanha, pois não consegue definir, taxar as hipóteses para aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado, de modo que, questiona-se o que é: "subversão da ordem ou disciplina interna", "apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade", "fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando".

Constata-se a criação de uma lei com o objetivo de excluir os líderes das facções criminosas do convívio da sociedade, contudo os fatos determinantes para enquadrar-se no RDD são imprecisos, de modo que, facilita ao arbítrio do poder estatal que visa o máximo expurgar tais criminosos da sociedade, afinal, o que pode ser subversão da ordem ou disciplina interna, apresentam alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade recaia fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Nessa linha, observa-se a violação à proporcionalidade, tendo em vista que, a pena imposta ao infrator tem que ser proporcional à lesão causada ao bem jurídico protegido. Sendo assim, constata-se que, no Regime Disciplinar Diferenciado, alguns delitos cometidos sem violência em tal regime, são apenados de forma mais rigorosa, em detrimento dos que não estão nesse regime e cometem certo delito com violência.

Cumpre pontuar ainda que, no dia 17/10/2008, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) em face ao Congresso Nacional e Presidente da República, haja vista a inconstitucionalidade gritante da lei em apreço. Contudo, até a presente data, não foi julgada tal ação.

Na petição inicial da ADIN, a parte autora argumentou os seguintes fundamentos jurídicos, quais sejam, a aplicação do RDD é uma sanção que afronta o devido processo legal, contraditório e amplo defesa, uma vez que a defesa não se manifesta sobre a decisão tomada pelo juiz; violação ao princípio da vedação ao tratamento degradante e desumano, pois tal sistema degreda a dignidade da pessoa humana; o cumprimento da pena em estabelecimento distinto dar-se-à somente com a natureza do delito, idade e sexo do apenado.

A ADIN contra a Lei que criou o Regime Disciplinar Diferenciado ainda não tem data marcada para o julgamento, entretanto, espera-se deferimento, uma vez que, não resta dúvida que, o Regime em apreço viola o Art.5º, inciso III, da Carta Magna 1988, além de violar outros artigos previstos tanto na Constituição quanto em legislações infraconstitucionais, é um compilado de inconstitucionalidade na tentativa errônea de frear a violência no sistema carcerário brasileiro.

6.1 Do Tratamento Desumano

A Constituição Federal promulgada em 1988 preceitua, no Art.5º, inciso III, que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". Dessa forma, torna-se clara a total proteção da República Federativa do Brasil quanto à proteção aos direitos humanos. Afinal, era a 1º Carta Política depois do regime ditatorial, de modo que, tais direitos precisavam ser destacados, reforçados, lembrados para evitar qualquer arbítrio do poder estatal.

Com base, em tais princípios, Sergio Salomão Shecaira considerou "como consequência de um Estado Democrático de Direito, um sistema penal de garantias que posiciona a pessoa humana e a liberdade como centro de sua perspectiva".(34)

Cumpre pontuar que, o texto constitucional, afirma que ninguém será submetido a tratamento desumano, ou seja, não importa se o indivíduo está preso ou não, o direito de não ser submetido à tortura nem tampouco a tratamento desumano ou degradante são de todas as pessoas. Nessa linha, o autor citado linhas acima considera que:

"...a pessoa humana deve ser a medida primeira para a tutela do Estado, alcançando ainda maior destaque no Direito Penal, pois o condenado deverá ser encarado como sujeito de direitos e deverá manter todos os seus direitos fundamentais que não forem atingidos pela condenação. Note-se que a pena de prisão, por exemplo, é privativa da liberdade, e não da dignidade, respeito e outros direitos inerentes ao ser humano."(35)

De sorte que, o cidadão que cumpre pena privativa de liberdade, tem apenas o direito de locomoção cerceado, mantendo ainda, a titularidade dos demais direitos inerentes ao homem não atingidos pela sentença criminal, haja vista o princípio da humanidade ser fundamental, devendo ser respeitado sua integridade física e moral.

Esse direito fundamental está consagrado no texto constitucional, bem como no ordenamento jurídico internacional ao dispor que "As penas corporais, a colocação em "segredo escuro" bem como todas as punições cruéis, desumanas ou degradantes devem ser completamente proibidas como sanções disciplinares" item 31, das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos da ONU, "ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante' art. 5º da Declaração dos Direitos do Homem, "ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes" art. 5º, II, da Convenção Americana sobre direitos humanos, "o preso deve ser tratado humanamente, e com o respeito que lhe corresponde por sua dignidade humana" art.10, I, da Convenção Internacional sobre direitos políticos e civis.

Nesse compasso, constata-se que, a norma magna está em consonância com as diretrizes internacionais, pois estabelece o respeito à dignidade da pessoa humana em qualquer hipótese, evitando assim, qualquer tipo de abuso de poder.

Fica evidente que a dignidade da pessoa humana norteia o ordenamento jurídico, nesse rumo, para Luis Regis Prado:

"...toda lei que viole a dignidade da pessoa humana deve ser reputada como inconstitucional. Assim, pode-se afirmar que, '"se o Direito não quiser ser mera força, mero terror, se quiser obrigar a todos os cidadãos em sua consciência, há de respeitar a condição do homem como pessoa, como ser responsável", pois, "no caso de infração grave aos princípio material de justiça, de validade a priori, ao respeito da dignidade da pessoa humana, carecerá de força obrigatória e, dada sua injustiça, será preciso negar-lhe o caráter de Direito."'(36)

A dignidade da pessoa humana está inserida, é implícita, requisito substancial do Estado Democrático, de maneira que, J. Cerezo Mir considera que:

"...a pretensão (do homem a respeito de sua personalidade), do mesmo modo que a dignidade humana, não requer uma atribuição humana; é um direito de caráter prévio, predeterminado, 'natural', que corresponde igualmente a todos os homens" (LARENZ, K. Derecho justo: fundamentos de ética jurídica, p.64). Por isso, agrega o citado autor, o respeito à dignidade humana não pode ser dado (nem adquirido) pelo Direito positivo, "é indeclinável, indisponível e irrenunciável".(37)

Não obstante, toda a ressalva ao tratamento desumano, é sancionada a Lei 10.792/2003 que insere um tratamento inconstitucional inovador contrário a qualquer política criminal social, qual seja, Regime Disciplinar Diferenciado.

Diante das inovações trazidas pela lei que instituiu o RDD, conforme já analisado linhas acima, constata-se que, há inobservância ao princípio constitucional da humanidade, pois viver isoladamente, em condições precárias, certamente resulta efeitos nefastos na vida do apenado, seja físicos, psicológicos e sociais.

Nessa linha, Cezar Bitencourt afirma que "A superpopulação das prisões, a alimentação deficiente, o mau estado das instalações, pessoal técnico despreparado, falta de orçamento, todos esses fatores convertem a prisão em um castigo desumano"(38)

Tal regime é tão desumano, que podemos considerar que é um suplício, conforme a conceituação de Michael Foucalt, pois considerou para que houvesse o suplício tinha que produzir um sofrimento incalculável. O que certamente, tal RDD provoca no apenado, de modo que, não resta dúvida ser desumano.

Dessa forma, conclui-se que, havendo uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, certamente, está sendo violado o princípio da proibição da pena degradante e desumana, haja vista que tal princípio é o mandamento superior da condição humana, norteando os demais princípios. Destaca-se que, não há uma vasta quantidade de material que conceitua o tratamento desumano ou degradante, contudo diante das definições de tortura, podemos afirmar que, tais violações são versões mitigadas, de menor intensidade que a tortura.

O ilustre professor José Afonso da Silva, no parecer sobre o Regime Disciplinar Diferenciado apontou que:

"(...) é uma idéia que consta de uma decisão do Tribunal Constitucional da Espanha, segundo o qual tortura e tratamento desumano ou degradante são, em seu significado jurídico, noções graduadas de uma mesma escala que, em todos os seus aspectos, denotam a causa, sejam quais forem os fins, de padecimentos físicos ou psíquicos ilícitos e infligidos de modo vexatório para quem os sofre e com essa intenção de afligir e dobrar a vontade do paciente. Isso atinge o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.(39)

Vê-se que o 'desumano' e o 'degradante' são fatores mais sentidos do que compreendidos. Sente-se quando alguém é tratado deforma desumana ou degradante, porque constituem desvalores opostos ao valor da dignidade humana. Então, temos que buscar identificar o tratamento desumano ou degradante, a partir do princípio de que toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.(40)

Em face disso, é que se aspira que a penitenciária venha a ser um lugar de cumprimento de uma pena de privação de liberdade e não de privação de dignidade, uma agência terapêutica e não um antro de perversão(41). Qualquer forma de rebaixamento da dignidade da pessoa do preso, significa tratamento degradante. Qualquer forma de atuação que importe na fragilização psíquica do preso, significa desumano. São formas que atingem a essência da dignidade humana. O isolamento prolongado e a incomunicabilidade constituem formas de despersonalização do preso, caracterizando, por isso, tratamento desumano e degradante." (grifos nossos)

6.2 Do Tratamento Degradante

Como já citado linhas acima, o Regime Disciplinar Diferenciado tem a sistemática de isolar o apenado, ao máximo, de qualquer influência externa, ficando os custodiados isolados numa cela por 22 (vinte e duas) horas, e a possibilidade de receber visitas semanais de tão somente 2 (dois) adultos.

Sendo assim, tal tratamento repressor nada adianta para ressocialização do mesmo, afinal a ressocialização, nada mais é que, a integração do apenado ao convívio social.

Destacam-se as palavras do ilustre Procurador de Justiça do Estado da Bahia e professor Rômulo Moreira:

"Se o nosso atual sistema carcerário, absolutamente degradante, tal como hoje está concebido, já não permite a ressocialização do condenado, imagine-se o submetendo a estas condições. É a consagração, por lei, do regime total e inexorável desesperança."(42)

Diante do isolamento degradante, afinal um ser humano ter apenas 2 (duas) horas de banho de sol sozinho, e passar o restante do tempo isolado numa cela de aproximadamente 6m², não é nada humano, pois é inerente ao ser humano relacionar-se com as demais pessoas, conversar.

Esse isolamento excessivo gera distúrbios físicos, psicológicos, biológicos, sócio-familiares, pois nenhum homem suporta ficar isolado, sem nenhum contato, num lugar pequeno, ainda mais quando se trata, em questão, de prisões brasileiras que na maioria são de péssimas condições de higiene, ventilação, iluminação, temperatura, ruído, super população, não tendo, portanto, o mínimo de conforto.

Podem ser citadas também como exemplos de mudanças psíquicas, as alterações da visão, audição, paladar, olfato, afinal a sensação é um fenômeno da mente resultante da ação da luz, do som, do calor sobre os nossos órgãos dos sentidos, ou seja, diante das precárias condições humanas que os presos "vivem" resultam em problemas mentais.

Há também problemas psicossociais como: auto-afirmação agressiva, comportamento subalterno frente à instituição prisional, alteração da sexualidade, perda de controle sobre a própria vida, estado permanente de ansiedade, perda de expectativa para o futuro, perda do sentido de responsabilidade, perda de vínculos sócio-familiares, alteração da afetividade, sensação de desamparo, anormalidade de linguagem.(43)

Nessa linha, pode suscitar também, doenças psicológicas como: transtorno do pânico, da ansiedade generalizada, fobia, depressão, dentre outros. O transtorno do pânico pode vir acompanhado de agorafobia (medo de estar sozinho em locais públicos) ou claustrofobia (medo de estar em locais fechados), salientado-se que é resultado de um trauma emocional moderado, sendo seu diagnóstico caracterizado pelo medo de morrer, despersonalização, sudorese, sufocamento, e demais. Em sequência, destaca-se, a fobia e a ansiedade generalizada que, respectivamente, gera ao indivíduo uma esquiva consciente do objeto, atividade ou situação específica temida, acarretando grave sofrimento, emoção de medo e pânico, já o transtorno da ansiedade generalizada é uma preocupação excessiva e extensiva com acentuado sofrimento resultando no comprometimento funcional social e ocupacional da pessoa, sendo diagnosticada pela inquietação, irritabilidade, tensão muscular, perturbação do sono.(44)

Nesse sentido, Jesús Seeano destaca que o encarceramento rigoroso provoca:

"...a deterioração progressiva da própria imagem do mundo exterior, o desenvolvimento do hábito da mentira e da dissimulação, a acentuação dos estados de hipermotividade e da ansiedade associada a situações de isolamento prolongado, introversão social, pensamento egocêntrico, hipocondria, auto-observação excessiva, tendências de suicídio, emprobrecimento dos repertórios de conduta e o sofrimento psicológico pela dependência a que se vê submetido o interno"(45)

Por fim, como o objetivo do trabalho não é exaurir todos os transtornos psicológicos do encarcerado, cito o principal e mais frequente dano, qual seja, depressão, tal transtorno caracteriza-se por uma visão negativa do mundo, com base nas experiências do presente, do passado e do futuro, o indivíduo vê a si, como incapaz, socialmente inadequado e ignorado, tendo uma sociedade hostil com suas ações. Seus sintomas são uso de drogas, sensação de inutilidade, insônia.

Além dos problemas já citados, tal encarceramento pode provocar distúrbios físicos e biológicos como: tensão muscular, trombose, aumento da pressão arterial, obesidade, diabetes, dor de cabeça constante, haja vista o tempo excessivo do isolamento, fazendo com que, o preso permaneça a maior parte do dia sentado, tendo em vista que, a cela em que se encontra não há espaço físico para se locomover o bastante para relaxar o músculo e praticar uma atividade física.

Tendo constatado, inúmeros problemas que o cerceamento da liberdade traz ao recluso, o ilustre professor Cezar Roberto Bitencourt considerou que:

"Todos os transtornos psicológicos, também chamados reações carcerárias, ocasionados pela prisão são inevitáveis. Se a prisão produz tais perturbações, é paradoxal falar em reabilitação do deliquente em um meio tão traumático como o cárcere. Essa séria limitação é uma das causas que evidenciam a falência da prisão tradicional."(46)

Informa-se que, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem decidindo reiteradamente, em conformidade ao Art. 5º, 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos. No caso Velásquez Rodrigues v. Honduras e Bámaca Velásquez v. Guatemala, a Corte reiterou a decisão, considerando que "o isolamento prolongado e a incomunicabilidade coativa a que se vê submetido à vítima representam, por si mesmos, formas de tratamento cruel e desumano, lesivas da integridade psíquica e moral da pessoa e do direito de todo detido ao respeito devido à dignidade inerente ao ser humano". Observou também que, a incomunicabilidade produz, no custodiado, sofrimentos morais e perturbações psíquicas.(47)

Vale frisar que, a Corte Européia destacou que alguns fatos qualificados, no passado, como tratamento desumano ou degradante, e não como torturas, poderiam ser consideradas, como tais na atualidade, uma vez que, há uma proteção generalizada do mundo atual com os direitos e garantias fundamentais, tendo em vista que a grande parte dos países estão sob o regime democrático de direito.

Diante de inúmeros problemas que o isolamento no Regime Disciplinar Diferenciado provoca nos custodiados nesse regime, não resta dúvida, que tal tratamento é ineficaz no combate a violência, bem como degrada a condição humana do preso. Condição esta, que não deve ser desrespeitada em nenhuma hipótese no Estado Democrático de Direito, tendo em vista, a proteção à dignidade da pessoa humana.

7. Considerações Finais

Diante do clima de insegurança vivenciado pela sociedade brasileira e uma busca de reprimir a violência nos estabelecimentos penais, devido o surgimento das organizações criminosas, o Congresso Nacional resolveu publicar uma lei que universalizasse as políticas peninteciárias dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

Sendo assim, em 1º de dezembro de 2003, foi publicada a Lei 10.792/2003 que alterou a norma de Execução Penal, estabelecendo o Regime Disciplinar Diferenciado para todos os Estados da União.

Pode-se verificar ao longo deste trabalho que o RDD foi uma tentativa de combater o crime dentro do sistema penal, impedindo qualquer contato destes com o mundo externo e também uma resposta do Governo brasileiro a sociedade no combate à violência, pois há um pensamento equivocado das pessoas que o direito penal e processo penal com leis mais severas tem o potencial de acabar com a violência.

Insta consignar que, restou alinhado no presente estudo que tal regime para o tratamento dos presos é inconstitucional, de modo que, desrespeita além da Carta Magna de 1988, as diretrizes de política criminal e penitenciária brasileira e as normas internacionais de Direitos Humanos.

Foi salientado, também, que as regras do RDD impossibilitam a ressocialização dos custodiados, afinal não há contato dos presos com o mundo externo, a sociedade. De modo que, novamente, vai de encontro às normas de execuções penais, afinal o princípio básico da execução penal é reinserir o apenado na sociedade.

Contudo, resta claro que, a violência diminuirá com a distribuição de renda, erradicando os bolsões de pobreza, tendo um investimento na infância e juventude, na educação, no esporte. Além de haver um combate a impunidade, pois a deficiência das polícias, bem como da ineficiência do poder judiciário resulta num descrédito de tais instituições para com a sociedade, uma vez que não exerce um papel intimidatório.

A pena deve ter uma função corretiva, de ressocializar o apenado para que ele possa viver em sociedade, e não retribuir o mal causado à vitima ao apenado, afinal qualquer pessoa tem capacidade de recuperar-se, de modo que, o erro está nos métodos que se utilizam para recuperar o cidadão. Em sequência, parece ser necessária uma classificação dos encarcerados quanto à gravidade do delito cometido, afinal um criminoso perigoso não deve ficar junto de um que cometeu um crime leve, pois este poderá ser coptado, forçado, aprender as técnicas do deliquente perigoso, conforme já previsto na Lei de Execuções Penais.

Devemos considerar também que, as penas devem ser modificadas no decorrer do cumprimento seguindo uma individualidade dos detentos, com os resultados obtidos, em detrimento de uma regra geral prevista no código, a análise judicial e psicossocial devem ser rigorosas, para que, tais beneficiados pela progressão de regime, liberdade condicional, indulto, perdão, não voltem a realizar condutas previstas no código penal.

Faz mister destacar que, os elementos mais importantes para que o indivíduo seja reintegrado à sociedade são o trabalho e a educação, tais instrumentos devem ser estimulados ao excesso no cumprimento da pena, até por que, quando eles saírem do estabelecimento penal sabendo um ofício, possibilitará que permaneçam realizando tal labor com a liberdade. Afinal, um dos motivos da reincidência é o desemprego, pois os presos quando saem dos estabelecimentos penais são discriminados, além de não terem aprendido nenhuma profissão no período de cumprimento de pena.

Destarte, a implementação do Regime Disciplinar Diferenciado, denota a total incongruência de tal regime num Estado Democrático de Direito, uma vez que tal regime não reduz a violência nas cadeias e nas penitenciárias, bem como afronta o equilíbrio entre a segurança e a liberdade individual deste Estado, violando o alicerce fundamental da Carta Magna, qual seja, a Dignidade da Pessoa Humana.

Referências

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Cf. Javier Pérez Royo, Curso de Direito Constitucional, 9º Ed., Madrid, Marcial Pons, 203, p.342.

Cf. art. 10, I, do Pacto Internacional dos Direitos Políticos, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, e também art. 5º, I, da conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica (22.11.1969), dos quais o Brasil participa.

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Notas:

* Alberto Ribeiro Mariano Júnior. Advogado. Pós-Graduando em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia. [ Voltar ]

1 - BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Publicado pelo Diário Oficial da União no dia 13.07.1984.Voltar

2 - BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão, 3º Ed, São Paulo, 2004, p. 103.Voltar

3 - CARRARA, Francesco. Apud por MARCONDES, Pedro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: ano 11, n. 43, p. 249, abril/jun. 2003.Voltar

4 - Citado por Welzel, Derecho penal alemán, cit., p. 284.Voltar

5 - ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Enrique. São Paulo: RT, 1997, p. 263-264.Voltar

6 - COELHO, Yuri Carneiro. Introdução ao Direito Penal. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 24.Voltar

7 - ULRICH Klug, Para uma critica de La filosofia penal de Kant y Hegel, trad. Enrique Bacigalupo, in Libro homenaje al profesor Jimenez de Asúa, p.37.Voltar

8 - QUEIROZ, Paulo. São Paulo: Saraiva, 2006, p.84.Voltar

9 - HIRECHE, Gamil Foppel EL. A função da pena na visão de Claus Roxin. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.20.Voltar

10 - FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal, Trad. CHOUKR, Fauzi Hassan; GOMES, Luiz Flavio; TAVARES, Juarez; Zomer, Ana Paula; São Paulo: RT, 2002, p. 205-206. Voltar

11 - QUEIROZ, Paulo. Direito Penal - Parte Gerral. São Paulo: Saraiva, 2006, p.87Voltar

12 - FEUERBACH, Paul Johann Anselm Ritter Von. Tratado de Derecho Penal Comum Vigente em Alemania. Código Penal para El reino de Baviera. Parte General. Trad. Al castellano de La 14º Ed. Alemana por Eugenio Raul Zaffaroni e Irma Hagemeir. Buenos Aires: Hamurabi S.R.L., 1989, p;61.Voltar

13 - QUEIROZ, Paulo. Direito Penal - Parte Gerral. São Paulo: Saraiva, 2006, p.88Voltar

14 - Von Lizt citado por QUEIROZ, Paulo. Direito Penal - Parte Gerral. São Paulo: Saraiva, 2006, p.94.Voltar

15 - HIRECHE, Gamil Foppel. A função da pena na visão de Claus Roxin. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.83.Voltar

16 - QUEIROZ, Paulo. São Paulo: Saraiva, 2006, p.98Voltar

17 - BARATA, Alessandro. apud MARCONDES, Pedro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: ano 11, n. 43, p. 251, abril/jun. 2003. Voltar

18 - Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos Adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Deliquentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas através das suas resoluções 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977. Voltar

19 - BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Publicado pelo Diário Oficial da União no dia 13.07.1984.Voltar

20 - INFOPEN/BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Sistema Integrado de Informações Penitenciárias. Referências 6/2008. Voltar

21 - GARCÍA, Antonio e MOLINA, Pablos de. Criminologia. 4º ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. 446p.Voltar

22 - Ibidem, p.447.Voltar

23 - MESQUITA NETO, Paulo de e SALLA, Fernando. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: ano 15, n.68, p. 309-351, set./out. 2007.Voltar

24 - MOREIRA, Rômulo de Andrade. Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal, São Paulo: ano V, n. 28, p37, out./Nov. 2004,Voltar

25 - ARRUDA, Rejane Alves de. Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal São Paulo: ano VI, n. 33, p. 37 ago./set. 2005. Voltar

26 - ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 5º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 340-341 p. Voltar

27 - CERVINI, Raúl. Os processos de Descriminalização. 2º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 87.Voltar

28 - Ibidem, p. 79.Voltar

29 - GARCIA , Antonio,-Pablos y MOLINA, Régimen abierto..., REP, n240, 1988, p.41.Voltar

30 - MOREIRA, Rômulo de Andrade. Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal, São Paulo: ano V, n. 28, p39-40, out./Nov. 2004.Voltar

31 - CNPCP/BRASIL. Incompatibilidade da nova sistemática penitenciária do Regime Disciplinar Diferenciado. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. 10 de agosto de 2004, Brasília/DFVoltar

32 - BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão - Causas e alternativas. 3º ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004. 157p.Voltar

33 - BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Hermes, 1983. 43p.Voltar

34 - SHECAIRA, Sérgio Salomão e CORRÊA, Alceu Junior. Teoria da Pena - Finalidades, Direito Positivo, Jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002,p.57.Voltar

35 - Ibidem, p.86.Voltar

36 - PRADO, Luiz Regis. 8º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, 134-135 p.Voltar

37 - CEREZO MIR, J. Culpabilidad y pena. In: Problemas fundamentales Del Derecho Penal. Barcelona: Ed Ariel 1980, p. 195.Voltar

38 - BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão - Causas e alternativas. 3º ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 2004,231p.Voltar

39 - Cf. Javier Pérez Royo, Curso de Direito Constitucional, 9º Ed., Madrid, Marcial Pons, 203, p.342.Voltar

40 - Cf. art. 10, I, do Pacto Internacional dos Direitos Políticos, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, e também art. 5º, I, da conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica (22.11.1969), dos quais o Brasil participa.Voltar

41 - LEAL, César Barros, "El sistema penitenciário desde la perspectiva de los derechos humans: uma visión de La realidad mexicana y de sus desafios", em Líber Amicorun Cançado Trindade, tomo IV, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris. Editor, 2005, p.450. Voltar

42 - MOREIRA, Rômulo de Andrade. Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal, São Paulo: ano V, n. 28, p38-39, out./nov. 2004.Voltar

43 - FERREIRA, Fábio Félix e RAYA, Salvador Cutiño. Da inconstitucionalidade do isolamento em cela e do regime disciplinar diferenciado. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n.49, jul-ago, 2004, p.273. Voltar

44 - KAPLAN, Harold I., SADOCK, Benjamin j., GREBB, Jack A . Compêndio de Psiquiatria. 7. ed. São Paulo: Artmed, 1994. Voltar

45 - SERRANO, Jesús. El Régimen Cerrado. Psicologia Jurídica Penitenciaria. Madrid: Fundación Univerdidad - Empresa, 1997, vol. I, p. 350; Voltar

46 - BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão - Causas e alternativas. 3º ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 199p.Voltar

47 - Caso Bámaca Velásquez, Sentencia de 25 de noviembre de 2000, San José de Costa Rica, Secretaria de la Corte, 2001, pp. 115 e 116; citam-se outros precedentes. Voltar


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