Total de visualizações de página

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

A JOVEM ASPECTOS DA LEI 12.015/09

    29.09.09 | 08h57
    http://www.midianews.com.br/?pg=opiniao&idopiniao=529

.............com o crescente número de jovens do sexo feminino, cooptadas pelo mundo das drogas, haverá casos onde a cautela na análise do fato in concerto é de bom alvitre, sob pena, da autoridade policial, através de uma análise muito apressada, acabar por manter jovens sob a tirania de exploradores que primeiramente as envolvem no uso de substâncias entorpecentes, transformando-as num segundo momento, em pequenas traficantes domésticas, as quais ingressem no mundo da exploração sexual, sem o que não terão meios para manter o vício.

Nesse contexto, considerando que todos os delitos do código penal em apreço são de ordem pública, e no caso de menores de 18 anos, a ação é incondicionada, a instauração de inquérito policial é medida que se impõe, independente da resistência da vítima, que nesses casos é muito comum, pois estando sob ameaças e sob as amarras da dependência química, em nada irá colaborar com a autoridade policial, no processo de investigação, ao contrário................

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

PRESO POR MORAR NA RUA

A 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) anulou nesta terça-feira (8/9) a prisão de um acusado de tentativa de homicídio, baseada no fato de ele ser morador de rua.

O homem foi preso em flagrante em abril de 2008 e teve sua liberdade provisória negada pelo juiz do Tribunal do Júri de Taguatinga, no Distrito Federal, por não comprovar residência fixa e ocupação lícita. Essa decisão foi mantida após ficar determinado, em novembro de 2008, que o acusado seria julgado pelo Tribunal de Júri.

A Defensoria Pública do Distrito Federal tentou, sem sucesso, obter a liberdade provisória do acusado perante o TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Na 2ª Turma, o ministro Cezar Peluso, relator do processo, garantiu a liberdade do suspeito. “Aqui estou concedendo [o habeas corpus da Defensoria Pública] apenas porque o meritíssimo juiz decretou a prisão preventiva porque o réu era um morador de rua”, afirmou.

A decisão unânime foi tomada no habeas corpus 97177.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

IBCCRIM E O SISTEMA PRISIONAL

A partir dos anos 1970, houve uma alteração profunda no perfil das políticas penais e das práticas de punição e controle no mundo contemporâneo. Um novo padrão punitivo vem se impondo, mais intransigente e segregador, baseado sobretudo num discurso da necessidade de endurecimento das penas. Foi severamente abalada a idéia de que a punição não deve ser um castigo cruel, da mesma forma que vem sendo posta de lado a idéia de que a punição deveria estar atrelada a uma perspectiva não só de reparação e de recomposição das relações sociais, mas também de reintegração do indivíduo criminoso à sociedade. As unidades especiais de encarceramento, com seus rigores disciplinares, são as instituições exemplares desse novo paradigma punitivo, instituições que abandonam quase totalmente a perspectiva de recuperação do indivíduo criminoso para seu retorno à sociedade.
Os reflexos dessa tendência estão nas taxas da população encarcerada por cem mil habitantes que não deixaram de crescer em ritmo acelerado em praticamente todo o mundo. No Brasil, entre 2000 e 2006, a população encarcerada pulou de cerca de 210 mil para pouco mais de 400 mil presos! As conseqüências desse processo são as condições degradadas de encarceramento, o não cumprimento das obrigações legais no que se refere à execução penal, a disseminação da violência no interior das prisões e a proliferação de grupos criminosos organizados.
As respostas do poder público a esse quadro por vezes apenas agravam ainda mais os problemas, com a adoção de propostas populistas, que estão aquém das necessidades de um gerenciamento realmente eficaz de todas as esferas envolvidas na execução das penas. Com relação ao sistema prisional, defender a idéia de que a função da prisão na atualidade não consistiria mais em buscar recuperar, mas apenas punir e neutralizar os indivíduos perigosos apenas tornará o sistema ainda mais cruel e desumano.
Sem dúvida, no caso da prisão moderna, as estatísticas de reincidência sempre puseram em xeque o caráter recuperador da pena de prisão. O espaço prisional é sobretudo um espaço de estigmatização dos indivíduos que nele ingressam, de reprodução da própria delinqüência – já que criminosos menos experientes freqüentemente convivem com criminosos mais experientes – e de arbítrio por parte dos agentes do Estado que, muitas vezes, empregam violência excessiva na contenção dos presos ou cedem à corrupção no interior da instituição.
 Se a justiça criminal apresenta a tendência de punir mais a base do que o topo da pirâmide social, uma prisão apenas voltada para a neutralização e a imobilização acaba sendo mais um instrumento de sujeição das populações mais pobres. Em contrapartida, o desafio atual consiste justamente em criar políticas penais capazes de responder ao sentimento crescente de insegurança dentro dos marcos mundialmente reconhecidos dos Direitos Humanos e no horizonte de expansão da Cidadania. Enquanto não for possível encontrar uma alternativa à prisão, é preciso reconhecer seus efeitos negativos e ao mesmo tempo buscar políticas de reinserção dos presos na sociedade.
 Neste sentido, em relação ao sistema prisional, o IBCCRIM defende:
  • a necessidade de um debate público mais qualificado, envolvendo os operadores da justiça criminal, os pesquisadores da área, os militantes dos Direitos Humanos e o público em geral, de forma a serem evitadas iniciativas populistas que não são capazes de responder de modo adequado aos desafios atuais neste campo;
  • a necessidade de maior transparência das políticas na área e acesso aos dados necessários para que a sociedade possa acompanhar e avaliar a eficácia das medidas adotadas neste campo;
  • a recusa a todas iniciativas e medidas contrárias ao Estado de Direito e às normas internacionais de Direitos Humanos, de modo a evitar que o espaço prisional se torne um espaço de exceção, no qual os indivíduos sob a custódia do Estado não têm a garantia de seus direitos fundamentais e estão sujeitos à tortura, aos maus tratos e às condições degradantes no ambiente prisional;
  • o cumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal no que se refere sobretudo às finalidades precípuas da pena de prisão e aos mecanismos previstos nessa norma para alcançá-las;
  • que o Estado assuma enfim suas funções custodiadoras, se fazendo presente dentro das prisões nos marcos da legalidade, rompendo práticas historicamente marcadas de um lado pela sua ausência explícita nesses locais, e de outro pelo emprego privilegiado de castigos extra legais no sistema – dos quais o regime disciplinar diferenciado (RDD) é o exemplo mais contemporâneo – que, a despeito de sua parca eficácia para os fins a que se destinam, atestam a incapacidade do Estado brasileiro de lidar de modo minimamente eficiente, com a questão carcerária dentro das margens da legalidade e do Estado de direito.         
  • Enfim, que o sistema prisional seja efetivamente um espaço no qual a sociedade democrática submete aqueles que foram condenados pela justiça a uma punição aplicada dentro da lei, sem arbítrio ou excesso de crueldade e, sempre que possível, abrindo espaço para a reinserção do preso na sociedade.

SALA DE ESTADO MAIOR NÃO HAVENDO CABE DOMICILIAR

STF concede prisão domiciliar a advogado

O Ministro Gilmar Mendes (STF) aplicou jurisprudência da Suprema Corte para conceder liminar à advogada ré em processo criminal, permitindo-lhe cumprir a execução provisória em regime domiciliar, na ausência de sala do Estado Maior (sala especial) a que têm direito os advogados, por força do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Este direito havia lhe sido negado pelo Juízo da 2.ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, fundamentado na ausência de previsão legal autorizadora.
Segundo a juíza, "uma vez iniciada a execução da pena, ainda que provisoriamente, não é possível que o Juízo das Execuções crie uma terceira espécie de execução penal, como a que pretende a sentenciada, em sala do Estado Maior". Não foi concedido o benefício da prisão domiciliar, por entender que "implicaria, em via reflexa, descumprimento absoluto da condenação".
Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes fundamentado em precedentes do STF, reconheceu à advogada o direito de cumprir prisão provisória em regime domiciliar, em razão da inexistência, no presídio em que estive recolhida (Penitenciária Feminina da Capital), sala de Estado Maior disponível. Por ele foram citadas, entre outras, decisões da Suprema Corte nas RCLs 5212, relatada pela ministra Cármen Lúcia; 5161, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, e 4535, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence, além do Habeas Corpus (HC) 81632, relatado pelo ministro Maurício Corrêa.